PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060422-98.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar 'o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93'.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica e fichas financeiras. Contudo, verifica-se nos autos elemento apto a suscitar dúvida quanto à real condição econômica da requerente, vez que os comprovantes de rendimentos demonstram uma renda incompatível com a situação de necessidade alegada. Tal circunstância é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da mera declaração, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, determino à parte autora que comprove sua alegada condição de hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isento; b) Extratos bancários das contas corrente e poupança dos últimos três meses; c) Comprovantes de rendimentos profissionais dos últimos três meses; d) Certidão de bens e direitos junto ao cartório de registro de imóveis; e) Documentos que comprovem eventual situação excepcional que justifique a alegada necessidade (gastos médicos elevados, dependentes, dívidas, etc.).
Recolhidas as custas, intime-se a União para os termos e fins do art. 535 do CPC. Brasília-DF, na data da assiantura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara