Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO SOBREIRA DE ARAUJO JUNIOR
- Advogado
- DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO (OAB 4261/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060450-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO SOBREIRA DE ARAUJO JUNIOR DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - (OAB: DF4261-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460981349 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1060450-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060450-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SOBREIRA DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Coordenadoria que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não conheceu do Recurso Extraordinário interposto. Mantenho a decisão agravada, por não vislumbrar equívoco na análise de admissibilidade. Na forma do §1º do art. 1.030 do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”.
Assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do §1º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
