Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA ROCHA
- Advogados
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF), IARA RABELO FURTADO (OAB 27826/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1060460-13.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 e IARA RABELO FURTADO - MA27826 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Maria José da Silva Rocha formulou pedido cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Determinada a emenda da petição inicial a parte requerente pediu a homologação da desistência.
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito antes da contestação/impugnação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência. III
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência foi antes da contestação/impugnação. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
