Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA DA SILVA GONCALVES
- Advogado
- MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB 179415/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1060478-97.2025.4.01.3400
AUTOR: JULIANA DA SILVA GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE
DESPACHO
Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo mostra-se claro, objetivo e suficientemente fundamentado, tendo respondido de forma adequada aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive aos quesitos complementares, não havendo indícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a realização de nova perícia.
Nos termos do artigo 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui motivo idôneo para a repetição da prova pericial. É importante salientar, ainda, que o juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, desde que apresente uma justificativa fundamentada com base nas demais provas do processo.
Assim, estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento deste Juízo, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica.
Intime-se a autora e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, 28 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
