Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB 261131/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1060487-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de atos perpetrados pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Caixa Econômica Federal, no qual o impetrante almeja, no mérito:
61. No mérito, requer-se a estabilização da segurança liminar, julgando-se procedente o presente mandamus, a fim de declarar a nulidade do Edital do certame de Credenciamento nº 0160/2025, com a determinação de sua republicação, ampliando-se a competitividade do certame, e reabertura da licitação, desde seu início.
62. Subsidiariamente, na hipótese de o objeto do Credenciamento nº 0160/2025 já ter sido adjudicado pela CEF e o Contrato já ter sido assinado, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para a suspensão dos efeitos do ato coator e, bem assim, da própria execução do Contrato até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, a teor do artigo 7º., inciso III, da Lei do MS.
A parte impetrante alega que o edital de Credenciamento nº 0160/2025 publicado pela CEF para contratação de serviços de consultoria jurídica, encontra-se eivado de vícios que conduzem à sua nulidade, vez que impõe injustificada restrição à ampla concorrência dos candidatos, ao impor requisitos desprovidos de razoabilidade para a aferição da qualificação técnica dos licitantes, já que, “Dentre os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório, a CEF inseriu disposição no sentido de que, para aferição da qualificação técnica dos licitantes, a análise de documentos aptos seria limitada àqueles que mantenham vínculo de sócio com a sociedade licitante, nos termos do Item 4.5, do Edital.” Decisão Num. 2191836692 deferiu o pedido liminar, para determinar “a suspensão do procedimento licitatório objeto da presente ação, até o julgamento final da presente ação.” Informações Num. 2194599322.
