Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
- Advogado
- FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO (OAB 48995/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060568-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por pela parte acima em destaque em face do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, a análise do processo administrativo aludido na inicial no prazo de 30 dias, sendo observada a Resolução ANTT 6.013/2023 Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), devidamente habilitada.
Aduz que protocolizou o requerimento há mais de 3 (três) anos, solicitando diversos mercados atualmente desatendidos de transporte rodoviário de passageiros, entretanto, passados mais de 360 dias, não há nenhuma previsão para sua análise. Relata que, no decorrer do processo, foi editada a Resolução n. 6.033/2023, que previa que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos seriam arquivados, prejudicando, assim, a impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da sentença. Ingresso da ANTT no feito. Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída, a impossibilidade de dilação probatória, a ausência de ato coator além da ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que a real intenção da impetrante é ver seu requerimento avaliado com base em legislação já revogada (Resolução ANTT n. 6.013/2023). Em parecer, o MPF não se manifestou sobre o mérito. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de necessidade de dilação probatória nos presentes autos. Frise-se que a parte impetrante não requer a concessão da autorização neste processo, mas apenas compelir a parte impetrada a concluir a análise do processo administrativo com base na legislação vigente no momento do protocolo. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, visto que, na presente ação, não se questiona decisão final acerca da emissão ou não de TAR, mas sim a omissão administrativa no impulso e análise de processo administrativo, cujo requerimento foi formulado anteriormente à vigência da Resolução ANTT n. 6.033/2023 e direcionado ao Superintendente de Serviços de Transportes de Passageiros.
