Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. V. M. O.
- Advogados
- GUSTAVO GONCALVES DA SILVA (OAB 15829/PA), ANA ROSA GONCALVES MENDES (OAB 17580/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1060669-97.2025.4.01.3900
AUTOR: T.
V. M. O. REPRESENTANTE: VANESSA SOARES MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada na Justiça Estadual, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. As partes foram intimadas acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal, mas a parte autora optou pela não inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da lide, bem como pela permanência dos autos na Justiça Estadual.
Posteriormente, o magistrado estadual, de ofício, declinou a competência para a Justiça Federal, alegando que o INSS deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas instituições financeiras envolvidas em situações semelhantes aos presentes autos. Considerou ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, exclusivamente pelo fato de a parte autora ser aposentada e os descontos questionados incidirem sobre benefício previdenciário, ainda que a petição inicial não contenha qualquer alegação de conduta atribuída à autarquia previdenciária, tampouco mencione responsabilidade direta do INSS pelos valores descontados.
Eis o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, em regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ( do CPC). No caso em exame, a controvérsia estabelecida não demanda, de forma obrigatória, a presença do INSS no polo passivo. O fato de o autor ser beneficiário do INSS e os valores descontados incidirem sobre proventos previdenciários não impõe, automaticamente, o ingresso da autarquia no feito.
