PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1060705-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNIRA ORTALE ZOGAIB REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MUNIRA ORTALE ZOGAIB contra a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, estudante de medicina beneficiária de financiamento estudantil, pretende a revisão do contrato do Fies celebrado com a instituição financeira ré, com a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem a capitalização mensal de juros e a amortização pela Tabela Price, a substituição desse sistema de amortização pelo método Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante, a aplicação de taxa de juros real igual a zero desde a vigência da Lei nº 13.530/2017, a nulidade da pena convencional de 10% e dos honorários contratuais de até 20%, a repetição em dobro do que houver sido pago em excesso, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor por mês trabalhado no Sistema Único de Saúde e a extensão dos descontos de 77% a 99% previstos na Lei nº 14.375/2022, por isonomia (ID 2191259727).
A decisão de ID 2192731081 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que as teses deduzidas dependem de contraditório prévio e de que não se extrai da norma autorização para que índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros já vencidos, e indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de elementos idôneos de comprovação da hipossuficiência, com determinação de recolhimento das custas sob pena de extinção.
Interposto agravo de instrumento contra o capítulo relativo à gratuidade, a decisão de ID 2206986277 dispensou, por ora, o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a citação da União e a juntada do contrato de financiamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A UNIÃO FEDERAL contestou (ID 2231500076) suscitando a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a alterou o , da e atribuiu a operacionalização do Fies ao agente financeiro.
No mérito, sustentou a legalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, o não preenchimento dos requisitos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e a inaplicabilidade dos descontos da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 2236321796) arguindo a incompetência deste Juízo, com pedido de remessa dos autos a outra seção judiciária, e a ausência de atribuição do agente financeiro para deliberar sobre alterações da operação do Fies, cabendo-lhe observar as determinações do órgão gestor.
No mérito, defendeu a legalidade da Tabela Price e a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017. Juntou o contrato Fies nº 332102726 e os respectivos cronogramas (IDs 2236322097 a 2236322160). Em réplica (ID 2266672265), a autora rebateu a ilegitimidade passiva da União, reiterou a ilicitude da capitalização mensal e desenvolveu a tese de aplicação da taxa de juros real igual a zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, com readequação das prestações e apuração de eventual excesso.
É o relatório.
Decido. Afasto, de início, a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 declaradamente para fins fiscais e de fixação de rito, e a União não indicou, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil, o valor que entende correto nem o proveito econômico que decorreria do acolhimento dos pedidos, de modo que a impugnação não reúne os elementos necessários ao seu exame.
Rejeito também a preliminar de incompetência arguida pelo Banco do Brasil. A peça pede a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, unidade da federação que não guarda relação alguma com estes autos, uma vez que a autora está qualificada na inicial como domiciliada em Campo Grande/MS e a ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tem sede a instituição financeira ré.
A preliminar, tal como deduzida, não descreve o processo em julgamento, e o foro eleito pela autora encontra amparo no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. A legitimidade passiva da União decorre do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que atribui ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do Fies, competência que subsiste após a Lei nº 13.530/2017 e que alcança justamente as questões de política normativa do programa discutidas nestes autos, como a taxa de juros, o abatimento do saldo devedor e os descontos legais.
O Banco do Brasil, por sua vez, é o agente financeiro do contrato revisando e executa a cobrança impugnada, o que basta para mantê-lo no polo passivo. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais necessários ao seu deslinde já se encontram nos autos, notadamente o contrato e os cronogramas juntados sob os IDs 2236322097 a 2236322160.
A capitalização mensal de juros no Fies não decorre de cláusula abusiva imposta pelo agente financeiro, mas de expressa previsão legal. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do fundo observarão "juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN", de modo que a forma de composição do encargo é a que a própria lei de regência determinou, e a sua reprodução no instrumento contratual apenas dá cumprimento à norma.
Pela mesma razão não prospera a impugnação ao sistema francês de amortização. A Tabela Price é método de cálculo de prestações que distribui juros e amortização ao longo do prazo contratado, e a sua adoção é compatível com a capitalização mensal legalmente autorizada, não constituindo, por si, cobrança de juros sobre juros em desconformidade com a lei. A substituição judicial do sistema de amortização por outro método, como o Gauss ou o Sistema de Amortização Constante, implicaria alterar as condições de amortização fixadas em contrato, o que o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 13.530/2017, expressamente preservou ao dispor que serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
A pretensão de aplicação da taxa de juros real igual a zero não se sustenta. A fixação da taxa de juros nos contratos do Fies observa a norma vigente ao tempo da contratação, competindo ao Conselho Monetário Nacional estipulá-la, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. A verificação do contrato, obrigatória neste tipo de demanda, revela que a operação foi contratada em fevereiro de 2014, período em que vigia a taxa de 3,40% ao ano fixada pela Resolução CMN nº 3.842/2010, posteriormente confirmada pelo art. 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.974/2021 para os contratos celebrados de 1999 a junho de 2015.
Registro, no ponto, que a premissa fática da inicial não corresponde ao contrato destes autos. A autora afirma que o saldo devedor recebe a aplicação de taxa de juros de 9% ao ano, percentual que corresponde ao limite fixado para os contratos celebrados entre 23/09/1999 e 30/06/2006, e não ao seu, firmado em 2014 e sujeito à taxa de 3,40% ao ano. A alegação de onerosidade excessiva parte, assim, de encargo que o contrato não prevê.
A taxa de juros real igual a zero foi instituída pelo art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, e o próprio dispositivo delimita o seu alcance aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que exclui o contrato de 2014 da autora. A regra de propagação de reduções ao saldo devedor de contratos já formalizados, prevista no § 10 do art. 5º, passou a operar apenas quanto às reduções ocorridas antes da publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, e a taxa zero é posterior a esse marco.
Acrescente-se que a taxa de 3,40% ao ano aplicada ao contrato já é a menor entre as que se sucederam no período, de modo que a autora tampouco teria proveito na propagação que invoca.
Registre-se, ainda, que taxa de juros igual a zero não significa ausência de encargo, tanto que a lei remeteu ao Conselho Monetário Nacional a forma de atualização do saldo, e a Resolução CMN nº 4.628/2018 fixou a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo com capitalização anual para os contratos celebrados a partir de sua vigência, sem que a autora tenha demonstrado que esse critério lhe seria mais favorável do que a taxa contratada.
Quanto aos descontos de 77% a 99% instituídos pela Medida Provisória nº 1.090/2021 e pela Lei nº 14.375/2022, o art. 5º-A, §§ 1º-A e 4º, da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Resolução CG-Fies nº 55/2023, dirige o benefício aos estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023, graduando o percentual conforme o tempo de atraso e a inscrição no CadÚnico ou a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial de 2021.
A autora não afirma nem demonstra enquadrar-se em qualquer dessas hipóteses. A alegada ofensa à isonomia não se verifica, porque a lei pode tratar de modo distinto situações materialmente diversas, como são a do estudante inadimplente e a do adimplente, e a escolha de destinar a transação resolutiva de litígio à recuperação de créditos em atraso é opção de política pública inserida na esfera de conformação do legislador.
Estender judicialmente o benefício a quem a lei não contemplou equivaleria a atuar como legislador positivo, o que encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e no princípio da separação dos poderes. O pedido de abatimento de 1% do saldo devedor merece exame próprio. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 contempla, no inciso II, o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou o médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, e, no inciso III, incluído pela Lei nº 14.024/2020, os médicos que não se enquadrem no inciso II e os demais profissionais de saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A inicial afirma que a autora exerceu funções por nove meses em Unidade de Pronto Atendimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, em município classificado como prioritário, conforme declaração emitida e validada pelo gestor municipal de saúde. Ocorre que essa declaração não se encontra nos autos, e os documentos que instruíram a petição inicial são, em sua quase totalidade, cópias de sentenças proferidas em ações revisionais de outros estudantes, sem qualquer relação com o vínculo funcional aqui invocado.
Registre-se que o requisito temporal do § 7º do art. 6º-B está atendido, uma vez que o financiamento foi contratado em 2014, portanto até o segundo semestre de 2017, o que também afasta a sistemática própria do art. 6º-F, reservada aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. O obstáculo ao acolhimento do pedido, aqui, é exclusivamente probatório. A ausência da prova documental impede o acolhimento do pedido por qualquer das duas portas normativas.
Pelo inciso II, porque o dispositivo exige a integração a equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, condição que a atuação em Unidade de Pronto Atendimento, como descrita na inicial, não preenche, e porque a definição das áreas prioritárias é ato do Ministério da Saúde, cuja lista não foi confrontada com o município de exercício, sequer nominado na inicial. Pelo inciso III, porque o § 4º, inciso II, do mesmo artigo veda o primeiro abatimento em prazo inferior a seis meses de trabalho e a inicial não indica as datas de início e término da atuação, o que impede verificar se os nove meses alegados recaem sobre o período de vigência da emergência sanitária.
Não sendo reconhecido o direito ao abatimento, fica igualmente prejudicada a pretensão de suspensão da fase de amortização, que o § 5º do art. 6º-B condiciona ao período em que o estudante efetivamente obtenha o abatimento do saldo devedor. Quanto à pena convencional de 10% e aos honorários contratuais de até 20%, trata-se de cláusulas cuja eficácia pressupõe o inadimplemento e a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, e não há nos autos notícia de que tenham sido aplicadas à autora.
O pedido, tal como formulado, dirige-se a uma consequência ainda não verificada, o que lhe retira a utilidade concreta neste momento e afasta o interesse na declaração pretendida. A repetição em dobro, por fim, pressupõe o reconhecimento de cobrança em excesso, que não se verificou em nenhum dos capítulos acima, razão pela qual o pedido resta prejudicado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNIRA ORTALE ZOGAIB
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1060705-87.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNIRA ORTALE ZOGAIB REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNIRA ORTALE ZOGAIB
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060705-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNIRA ORTALE ZOGAIB REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00
DECISÃO
Considerando que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e tendo em vista o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, dispenso, por ora, o recolhimento das custas iniciais, até decisão do relator no recurso. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito: Cite-se a União, para que, no prazo legal, apresente contestação. Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de dilação probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Antes, contudo, intime-se o autor para juntar aos autos o contrato de financiamento, essencial à análise da causa. Eventual alegação de não fornecimento do mesmo pela requerida deverá ser comprovado documentalmente, A não juntada do contrato no prazo de 15 (quinze) dias resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNIRA ORTALE ZOGAIB
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060705-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNIRA ORTALE ZOGAIB REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00
DECISÃO
Munira Ortale Zogaib propôs ação declaratória com pedido de tutela de urgência contra o Banco do Brasil e a União Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). A autora alega abusividade na capitalização mensal de juros e na adoção da Tabela Price, o que configuraria anatocismo. Requer o abatimento proporcional do saldo devedor, com base em sua atuação como médica no SUS, em município prioritário.
Questiona também cláusulas contratuais relativas à pena convencional (10%) e honorários de 20%, por violarem o CDC. Postula a aplicação das reduções previstas na MP 1.090/2021 e Lei 14.375/2022, além da adoção de juros simples ou taxa zero, conforme alterações legislativas (Leis 12.202/2010 e 13.530/2017). Requereu justiça gratuita e fixou o valor da causa em R$ 500.000,00.
É o relatório.
Decido. De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos (enquadramento da parte autora nas condições especiais de renegociação - amortização de dívida - para os estudantes inadimplentes do FIES, estabelecidas na Lei nº 14.375/2022 - Medida Provisória nº 1.090/21), entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Até porque não se apresenta, ao menos no exame precário próprio deste momento processual, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no meio eletrônico. Sendo assim, com o intuito de garantir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas às partes, bem como me servindo dos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação, o pedido de tutela será analisado já em fase de cognição exauriente.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. Cumprida a determinação, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Todavia, faculto à parte demandada a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de acordo, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III). À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Acaso recolhidas, cite-se, em caso contrario, venham conclusos os autos para sentença. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF