PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060740-09.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NATUREZA COMERCIO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A, THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A e ALLAN ALENCAR MENDES - GO42402-A DESTINATÁRIO(S): NATUREZA COMERCIO SA VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - (OAB: GO31518-A) THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - (OAB: GO22861-A) ALLAN ALENCAR MENDES - (OAB: GO42402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457744793) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060740-09.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060740-09.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NATUREZA COMERCIO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A, THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A e ALLAN ALENCAR MENDES - GO42402-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060740-09.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação proposta por Natureza Comércio S/A visando à anulação de débito fiscal decorrente de homologação parcial de compensação tributária, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a União ao pagamento das custas processuais de reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, a União sustenta que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois o ajuizamento da demanda decorreu de erro cometido pela própria contribuinte no preenchimento da declaração de compensação (PER/DCOMP), invocando o princípio da causalidade e o art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 para requerer a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060740-09.2023.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em demanda que foi extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, após revisão administrativa do lançamento tributário efetuada pela Receita Federal no curso do processo.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de anular débito fiscal decorrente de homologação parcial de compensação tributária declarada por meio de PER/DCOMP. Conforme narrado na inicial e reconhecido na própria sentença, houve erro no preenchimento da declaração de compensação, o qual foi posteriormente retificado pelo contribuinte. Não obstante a retificação apresentada e a manifestação administrativa formulada pela contribuinte, a Receita Federal não procedeu, naquele momento, à revisão do lançamento, mantendo a exigência do crédito tributário.
Diante desse cenário, a parte autora buscou a tutela jurisdicional, tendo sido inclusive deferida medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Somente no curso da presente demanda a Administração Tributária procedeu à revisão de ofício dos débitos impugnados, reconhecendo a existência de crédito em favor da contribuinte e, consequentemente, ocasionando a perda superveniente do objeto da ação.
Em razão desse fato superveniente, o juízo de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, entendimento que não foi objeto de impugnação específica no presente recurso. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto da demanda, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em consonância com o princípio da causalidade.
No caso dos autos, embora se reconheça que o equívoco inicial no preenchimento da declaração de compensação tenha partido da contribuinte, verifica-se que a retificação foi posteriormente apresentada e que a Administração Tributária somente procedeu à revisão do lançamento após o ajuizamento da ação e a concessão de medida liminar. Assim, ainda que o erro material tenha sido cometido pela contribuinte, a manutenção da exigência do crédito tributário mesmo após a tentativa de regularização administrativa contribuiu para a judicialização da controvérsia, circunstância que justifica a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Nacional.
Nesse contexto, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que a conduta administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Também não merece acolhida a alegação de aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, porquanto a dispensa de condenação em honorários prevista nesse dispositivo limita-se às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 da referida lei, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, não há fundamento para a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060740-09.2023.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NATUREZA COMERCIO SA Advogados do(a) APELADO: ALLAN ALENCAR MENDES - GO42402-A, THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A, VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ajuizada por Natureza Comércio S/A visando à anulação de débito fiscal decorrente de homologação parcial de compensação tributária declarada por meio de PER/DCOMP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a União ao pagamento das custas processuais de reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A questão discutida nos autos refere-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em demanda que foi extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, após revisão administrativa do lançamento tributário efetuada pela Receita Federal no curso do processo.
3. Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto da demanda, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.
4. Embora o equívoco inicial no preenchimento da declaração de compensação tenha sido cometido pela contribuinte, verifica-se que houve posterior retificação da declaração e manifestação administrativa com vistas à regularização da situação fiscal, sem que a Administração Tributária procedesse à revisão do lançamento naquele momento.
5. A revisão de ofício dos débitos impugnados e o reconhecimento da existência de crédito em favor da contribuinte ocorreram apenas no curso da demanda judicial, após o ajuizamento da ação e a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, circunstância que evidencia a contribuição da conduta administrativa para a judicialização da controvérsia.
6. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Fazenda Nacional, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
7. Inaplicável, na hipótese, a dispensa de condenação em honorários prevista no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, porquanto restrita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal, o que não se verifica no caso concreto.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma