PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1060749-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUANNA OLIVEIRA CORREIA MUNHOZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão do salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho JOHN HENRIQUE OLIVEIRA MARÇAL, ocorrido em 01/03/2024. O salário-maternidade, devido pelo período de 120 dias, inclusive nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é benefício previdenciário que atualmente não exige mais o cumprimento de carência para a sua concessão à contribuinte individual ou segurada especial.
Isso decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de 10 meses prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para tais categorias de seguradas. Com isso, uniformizou-se o acesso ao benefício entre todas as seguradas, afastando-se tratamento discriminatório anteriormente imposto por critério de filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, o STF determinou que o salário-maternidade deve ser concedido independentemente de período de carência, garantindo o direito as seguradas que comprovem a condição de segurada no momento do nascimento ou da adoção da criança. A decisão do Supremo Tribunal Federal tem efeitos retroativos (“ex tunc”) a partir da publicação do acórdão. Isso significa que o entendimento não aplica apenas a casos futuros, mas também retroage para alcançar situações anteriores à data da decisão, desde que respeitada a coisa julgada e os prazos legais de decadência e prescrição.
No presente caso, a parte autora comprovou o nascimento de seu filho, John Henrique Oliveira Marçal, ocorrido em 01/03/2024 (Id 2213201603), estando a controvérsia dos autos em sua qualidade de segurado. Pois bem. Alega o INSS que a parte autora recebeu a indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, até 5 meses após o parto, não lhe sendo devido o benefício pleiteado. Em sua impugnação, alega a autora que a indenização trabalhista tem natureza distinta do benefício de salário-maternidade, pugnando pela procedência do pedido.
Pois bem. É pacífico o entendimento de que a indenização trabalhista pela estabilidade gestacional e o salário-maternidade gozam da mesma natureza. Assim, recebida a indenização, constituiria pagamento em duplicidade a concessão do benefício, não lhe sendo devido o pagamento de salário-maternidade. A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE
SENTENÇA
TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO.
1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS).
2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.
4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.
5. Apelação do réu provida e apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017413-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) (destaquei) Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.