Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JOVELINA PEREIRA SUZART COSTA, SIND DOS SERV DA FUNDACAO NAC DE SAUDE NO ESTADO DA BAH, FAUSTO FERNANDO ALBUQUERQUE BRANDAO DE SOUZA
- Advogado
- ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB 53352/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1060856-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIND DOS SERV DA FUNDACAO NAC DE SAUDE NO ESTADO DA BAH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Jovelina Pereira Suzart Costa e outro, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (TRF3 – MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença ali proferida reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações dos servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, observadas as datas de admissão e descontadas as reposições efetuadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Conforme decisão ID 2197901060, este Juízo, à luz do art. 10 do CPC (contraditório prévio) e das regras específicas do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), determinou que a exequente: (i) apresentasse a memória discriminada e atualizada do crédito, por se tratar de meros cálculos aritméticos - sendo incabível instaurar liquidação - , e (ii) instruísse os autos com as fichas financeiras do período controvertido (e, havendo pagamento administrativo, juntasse o documento extraído do SIAPE, na conformidade do Tema 1.102/STJ, que fixou a tese vinculante acerca da aptidão probatória do SIAPE para comprovar transação apenas após a vigência da MP 1.962-33/2000/MP 2.169-43/2001).
Assinalou-se o prazo de 60 (sessenta) dias e advertiu-se expressamente quanto ao indeferimento da petição inicial na hipótese de descumprimento. Decorrido o prazo sem o atendimento integral do comando judicial - notadamente sem a apresentação da memória de cálculo exigida pelos e 534 do CPC e sem a juntada das fichas financeiras imprescindíveis (e do SIAPE, se aplicável) - , vieram os autos conclusos.
