PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1060924-37.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (CUMSENFAZ) EXEQUENTE: REGINA MARIA BARROSO COIMBRA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em 23.01.2025, entre outros atos processuais passados, foram estabelecidas as seguintes diretrizes (ID 2162709799): a) atribuição do valor à causa condizente com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) recolhimento das custas processuais, ressalvados os casos em que os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça estivessem preenchidos, conforme abaixo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito: b.1) deferimento do pedido de gratuidade da justiça para o exequente com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, caso em que o pagamento das custas judiciais será postergado para o momento do eventual recebimento do crédito objeto desta ação de cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexistência de valores a receber, o exequente permanecerá isento do pagamento das custas, ressalvada alteração superveniente da situação econômica, nos termos da lei; b.2) indeferimento do pedido de gratuidade da justiça para exequente com rendimento igual ou superior a 10 (dez) salários-mínimos, hipótese em que se impõe o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido recolhidas.
Em 07.05.2025, a exequente juntou aos autos memória de cálculo, resumo com os valores atualizados da cobrança e fichas financeiras, pedindo:
1) a adequação do valor da causa para o montante de R$ 90.363,78 (noventa mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) em consonância com a memória e o resumo do cálculo (ID 2185341773);
2) a prorrogação do prazo para o pagamento das custas judiciais, com a concessão de mais 15 (quinze) dias para a juntada do comprovante do pagamento das custas (ID 2185343618). Os autos vieram conclusos para decisão em 23.01.2026. No caso, a exequente não sustentou insuficiência de recursos para pagar as custas (art. 98, CPC) nem ausência de capacidade econômica real (Tema 1178 do STJ), pedindo, tão-somente, a prorrogação do prazo para tal ato.
Nesse contexto, defiro o pedido da exequente para o pagamento das custas e apresentação do respectivo comprovante, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para estas finalidades, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito/extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se a exequente. Recolhidas as custas iniciais, intime-se a União para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Desde já, se alegar que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre à União indicar de imediato o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC/2015). Não recolhidas as custas iniciais, concluam-se os autos para extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.