PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060974-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO FABIO BITDINGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR33329-A e HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR49651 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EVERALDO FABIO BITDINGER HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - (OAB: PR49651) PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - (OAB: PR33329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460521751) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060974-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060974-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO FABIO BITDINGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR33329-A e HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR49651 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060974-97.2023.4.01.3400
APELANTE: EVERALDO FABIO BITDINGER Advogados do(a)
APELANTE: HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR49651, PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR33329-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO):
I – Relatório Trata-se de apelação interposta por EVERALDO FABIO BITDINGER contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do processo administrativo nº 10070.001725/1118-91 e da Portaria nº 1.799/2018, bem como de reintegração ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a nulidade dos processos administrativos nº 10168.000422/2014-30 e nº 10070.001725/1118-91, ao argumento de que não lhe foram assegurados contraditório e ampla defesa, nem houve julgamento administrativo efetivo. Afirma, ainda, que a Portaria nº 1.799/2018 é nula por erro de motivação, pois teria sido editada sob a premissa de mero cumprimento de decisão judicial.
Requer, ao final, a anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a União Federal requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com apreciação das teses já deduzidas nos autos, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060974-97.2023.4.01.3400
APELANTE: EVERALDO FABIO BITDINGER Advogados do(a)
APELANTE: HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR49651, PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR33329-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a nulidade dos processos administrativos nº 10168.000422/2014-30 e nº 10070.001725/1118-91, bem como da Portaria nº 1.799/2018, ao argumento de que não lhe teriam sido assegurados contraditório e ampla defesa, de que não houve julgamento administrativo efetivo e de que o ato padeceria de erro de motivação, por suposto cumprimento indevido de decisão judicial.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de nulidade, reintegração e efeitos financeiros correlatos. A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, que o processo eletrônico de 2018 constituiu mera continuidade material do processo físico instaurado em 2014, que a anulação da posse decorreu da incidência do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, e que não foi demonstrado prejuízo concreto apto a ensejar nulidade.
1 - Delimitação da controvérsia e correção da sentença recorrida e limites do controle jurisdicional do PAD A sentença deve ser mantida. O magistrado de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma motivada, que não restaram demonstradas ilegalidades concretas aptas a justificar a invalidação do procedimento administrativo ou da Portaria nº 1.799/2018. Longe de se limitar à reprodução da tese defensiva da União, o decisum examinou os documentos constantes dos autos, identificou os marcos procedimentais relevantes e assentou, com precisão, a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de prejuízo efetivo.
Com efeito, a sentença registrou expressamente que o autor ajuizou a demanda para ver declarada a nulidade do processo administrativo nº 10070.001725/1118-91 e da Portaria nº 1.799/2018, com pretensão de reintegração ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e analisou a controvérsia à luz dos elementos concretos do processo administrativo, inclusive o despacho de 08/07/2014, a manifestação apresentada em 14/07/2014 e a decisão de arquivamento provisório posteriormente proferida, tudo com remissão específica aos documentos juntados sob o id. 1856995690, páginas 34, 35 e 53, mencionados na própria sentença.
Também agiu com acerto ao delimitar o âmbito da atuação jurisdicional. Conforme expressamente consignado no julgado, o controle judicial do processo administrativo disciplinar ou sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo cabível ao Judiciário substituir a Administração em juízo de mérito, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Portanto, não se cuida, na hipótese, de reavaliar provas ou substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade, mas, sim, de verificar a legalidade do procedimento e a observância efetiva das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, a insurgência recursal, embora formalmente deduzida sob o rótulo de nulidades procedimentais e vício de motivação, busca, em larga medida, infirmar a conclusão administrativa e judicial já validamente firmada a partir do acervo documental produzido, sem demonstrar, com a necessária objetividade, vício procedimental concreto capaz de comprometer a validade do ato impugnado. Cumpre assinalar, ainda, que não procede a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
A sentença enfrentou o núcleo essencial da controvérsia devolvida à apreciação judicial, examinando precisamente as teses relativas ao contraditório, à ampla defesa, à continuidade entre os processos administrativos e à validade da Portaria nº 1.799/2018, ao passo que a decisão que rejeitou os embargos de declaração igualmente deixou claro inexistirem omissões, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.
O julgador não está obrigado a acolher ou rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, como ocorreu, os fundamentos suficientes à resolução da lide.
2. Regularidade do PAD e inexistência de nulidades Também não prosperam as alegações de cerceamento de defesa, inexistência de contraditório, ausência de julgamento e nulidade da retomada procedimental em 2018. A sentença apreciou minuciosamente os elementos dos autos e concluiu, de modo coerente com a legislação de regência, que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assentou-se, com base na documentação administrativa, que, no processo nº 10168.000422/2014-30, houve despacho datado de 08/07/2014, expressamente encaminhando os autos ao servidor “para ciência e ampla defesa” (id. 1856995690, pág. 34), seguido da apresentação de manifestação defensiva em 14/07/2014 (id. 1856995690, pág. 35), além de posterior decisão de arquivamento provisório do feito (id. 1856995690, pág. 53), em acolhimento à notícia de suspensão judicial do ato demissório na esfera da PRF.
Esses elementos foram expressamente destacados pelo juízo de origem. A contestação e a Nota Informativa SEI nº 1633/2023/MF corroboram essa compreensão ao esclarecerem que, justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, os autos físicos foram encaminhados à unidade de lotação do servidor, e que a manifestação apresentada por seu procurador logo em seguida evidencia ciência regular do procedimento.
A mesma nota registra, ainda, que a movimentação do processo da Delegacia de Cascavel para a Inspetoria de Capanema, em 08/07/2014, coincide com a unidade em que o interessado exercia suas funções, reforçando a conclusão de que lhe foi efetivamente franqueada participação procedimental. Não procede, nesse contexto, a tentativa recursal de reduzir a manifestação de 14/07/2014 a simples comunicado desprovido de conteúdo defensivo, como se daí decorresse nulidade automática.
Ainda que a petição tenha se concentrado na notícia da liminar então vigente no MS nº 21.076/DF e no pedido de suspensão do feito, o dado juridicamente relevante é que o administrado teve ciência do processo, interveio por intermédio de advogado e influenciou concretamente seu curso, tanto que, em razão do quadro judicial então existente, houve arquivamento provisório do procedimento. Isso basta para infirmar a tese de absoluta ausência de contraditório.
E Ainda que se sustente, como faz o apelante, que tal manifestação não constituiu defesa de mérito em sentido estrito, remanesce inalterado o dado essencial considerado pela sentença: o servidor teve inequívoca ciência do procedimento, atuou nos autos por procurador constituído e obteve, inclusive, providência consentânea com sua manifestação, qual seja, a suspensão e o arquivamento provisório do feito.
Não há, portanto, espaço para se afirmar desconhecimento do processo ou exclusão completa da esfera de participação do interessado. Igualmente não convence a alegação de que o processo nº 10070.001725/1118-91 exigiria, por si só, renovação integral dos atos instrutórios. A sentença concluiu, com apoio na narrativa administrativa e nas peças defensivas da União, que esse processo consistiu em continuidade do anterior, agora sob forma eletrônica, e não em procedimento autônomo, instaurado sobre base fática diversa.
A contestação e a Nota Informativa são explícitas ao afirmar que o processo eletrônico foi iniciado com cópia do processo nº 10168.000422/2014-30, acrescida dos documentos encaminhados pela AGU, de modo que, embora formalmente distintos, materialmente tratavam da mesma sequência de atos e dos mesmos fatos jurídicos. Não há, portanto, quebra procedimental apta a gerar nulidade por si só. Desse modo, não prospera a formulação recursal de que o feito de 2018 teria nascido como procedimento inteiramente novo, autônomo e desvinculado do processo físico originário.
Ao contrário, a documentação administrativa revela encadeamento lógico e material entre ambos, o que afasta a premissa de ruptura procedimental em que se ancora a alegação de nulidade. Acresce que há decisões judiciais, em ações movidas pelo próprio servidor, reconhecendo a validade do processo administrativo deflagrado e concluído no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, pelo que descabe à Administração divagar sobre a regularidade daquele feito administrativo.
Por evidente, a regularidade da demissão do servidor na esfera da PRF constitui pressuposto lógico para a atuação da Receita Federal do Brasil, que não poderia desconsiderar os efeitos jurídicos decorrentes daquele quadro funcional já consolidado. Nessa linha, a retomada do procedimento administrativo em 2018 não decorreu de juízo autônomo e arbitrário sobre os fatos apurados na PRF, mas da necessidade de dar consequência jurídica, no âmbito da nova investidura, ao resultado administrativo e judicial já estabilizado quanto ao vínculo anterior do servidor.
A alegação de inexistência de julgamento administrativo tampouco infirma a validade do ato. O que se depreende do conjunto dos autos é que a Administração, após consulta à PGFN, observância da necessidade de contraditório, suspensão do trâmite em razão de liminar judicial e posterior retomada com base na consolidação do quadro funcional do servidor perante a PRF, formalizou a conclusão administrativa mediante a edição da Portaria nº 1.799/2018.
A validade do ato não depende da adoção de determinada forma sacramental, mas da existência de motivação suficiente e da preservação da finalidade essencial do procedimento. Nessa linha, incide a lógica da instrumentalidade das formas, também invocada na contestação com base no art. 188 do CPC e no princípio pas de nullité sans grief. E, na hipótese, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, específico e juridicamente relevante decorrente da forma pela qual a Administração encerrou o procedimento.
Também não altera essa conclusão a afirmação de que a manifestação de 14/07/2014 não teria sido reproduzida ou expressamente mencionada no ato final. Ainda que o despacho derradeiro não a tenha transcrito, não se extrai daí nulidade, pois o procedimento foi considerado em sua integralidade pela Administração, a retomada ocorreu sobre os mesmos fatos jurídicos e, sobretudo, inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente dessa alegada ausência de referência expressa.
A nulidade processual não se presume, e o apelante não indicou qual argumento defensivo específico, constante daquela manifestação, teria sido desconsiderado de modo apto a alterar o desfecho administrativo.
3. Legalidade da Portaria nº 1.799/2018, aplicação do art. 137 da Lei nº 8.112/90 e conclusão No mérito propriamente dito, a sentença igualmente deve ser mantida. A controvérsia central não reside em reexaminar o processo disciplinar da Polícia Rodoviária Federal, mas em verificar se, uma vez consolidada a conversão da vacância em demissão no cargo anteriormente ocupado pelo autor, a Receita Federal agiu em conformidade com o regime jurídico aplicável ao anular o ato de posse no cargo de Auditor-Fiscal.
E a resposta, à luz dos autos, é positiva. A contestação e a Nota Informativa SEI nº 1633/2023/MF demonstram, de forma consistente, que a Administração não atuou arbitrariamente, nem com base em motivação aparente. Ao revés, a Receita Federal consultou previamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a providência juridicamente cabível, inclusive quanto à necessidade de contraditório e ampla defesa, à autoridade competente, à convalidação dos atos praticados pelo servidor e à manutenção da remuneração até a data da anulação.
O Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 988/2014, referido na nota, concluiu que a conversão da vacância em demissão maculava o ato de investidura e impunha a anulação da posse, e não da nomeação, entendimento posteriormente observado pela Administração. A partir daí, e à vista das informações prestadas pela AGU acerca do desfecho do MS nº 21.076/DF e do trânsito em julgado da ação ordinária nº 5005318-02.2016.4.04.7005, a Administração formalizou a incidência do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Tanto a contestação quanto a nota são claras ao afirmar que, diante da consolidação da demissão na esfera da PRF, a incompatibilidade para o retorno ao serviço público federal operou como consequência legal vinculada. E isso se reforça pelo fato de que há decisões judiciais, proferidas em ações movidas pelo próprio servidor, reconhecendo a validade do processo administrativo deflagrado e concluído no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, circunstância que afasta qualquer pretensão de exigir da Receita Federal rediscussão sobre a regularidade daquele feito administrativo.
A regularidade da demissão do servidor na esfera da PRF constituía, assim, pressuposto lógico e jurídico para a atuação subsequente da Receita Federal. Não se cuida, pois, de suposto “cumprimento cego” de decisão judicial estranha ao caso, mas de aplicação, pela Receita Federal, de regime jurídico próprio à situação funcional do servidor, considerado o quadro administrativo e judicial então consolidado.
A atuação administrativa, nesse contexto, decorreu da necessidade de atribuir consequência jurídica, no âmbito da nova investidura, ao vínculo funcional anterior já desconstituído em definitivo, e não de apreciação autônoma ou paralela sobre os fatos apurados na PRF. Por isso, não procede a formulação recursal segundo a qual a Portaria nº 1.799/2018 teria sido editada sem motivação administrativa própria, como simples ato mecânico de execução judicial.
O contexto documental evidencia motivação administrativa autônoma, amparada na consulta jurídica prévia, nas informações supervenientes da AGU, na consolidação da situação funcional do servidor e na interpretação normativa adotada quanto ao art. 137 da Lei nº 8.112/90. Por isso, não procede a tese de erro de motivação da Portaria nº 1.799/2018. O ato se apoia em substrato fático e jurídico determinado: a existência de processo administrativo antecedente, a prévia oitiva do interessado, a manifestação dos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, as informações da AGU quanto à eficácia das decisões judiciais e a incidência do art. 137 da Lei nº 8.112/90.
A circunstância de os processos judiciais mencionados versarem diretamente sobre a situação funcional do autor na PRF não enfraquece a motivação do ato; ao contrário, explica-a, pois foi justamente a consolidação dessa situação que produziu repercussão sobre a investidura posterior no cargo de Auditor-Fiscal. A sentença, portanto, harmoniza-se com a legislação aplicável, com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial pertinente.
Ao reconhecer a regularidade do procedimento, a inexistência de nulidade demonstrada e a impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo ausente flagrante ilegalidade, o juízo de origem decidiu com acerto. As razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos do julgado. Inclusive no tocante ao princípio pas de nullité sans grief, corretamente invocado na sentença, não se verifica demonstração de prejuízo efetivo apto a justificar a invalidação do procedimento.
A perda do cargo, por si só, não supre a exigência de demonstração de prejuízo processual derivado do vício alegado, pois constitui precisamente o efeito do ato impugnado, e não a prova de irregularidade procedimental concreta.
III – Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060974-97.2023.4.01.3400
APELANTE: EVERALDO FABIO BITDINGER Advogados do(a)
APELANTE: HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR49651, PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR33329-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE POSSE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos processos administrativos nº 10168.000422/2014-30 e nº 10070.001725/1118-91, bem como da Portaria nº 1.799/2018, por meio dos quais foi anulada a posse do autor no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. O apelante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de julgamento administrativo e erro de motivação do ato, e requer a reforma integral da sentença, com reintegração ao cargo e efeitos financeiros correlatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se os processos administrativos impugnados padecem de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) determinar se a Portaria nº 1.799/2018 é ilegal por erro de motivação ou por indevida aplicação do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença enfrenta adequadamente a controvérsia, examina os documentos relevantes dos autos e afasta, de forma motivada, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.
4. O controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
5. O processo administrativo nº 10168.000422/2014-30 assegura ciência ao servidor e oportunidade de defesa, pois há despacho de encaminhamento “para ciência e ampla defesa”, manifestação apresentada por procurador do interessado e posterior arquivamento provisório do feito.
6. A manifestação defensiva apresentada em 14/07/2014 demonstra ciência regular do procedimento e influência concreta do administrado no curso do processo, o que afasta a alegação de ausência absoluta de contraditório.
7. O processo eletrônico nº 10070.001725/1118-91 constitui continuidade material do processo físico instaurado em 2014, com os mesmos fatos jurídicos e documentos essenciais, não configurando procedimento autônomo apto a exigir renovação integral dos atos instrutórios.
8. A ausência de forma sacramental específica para o encerramento do procedimento não gera nulidade quando há motivação suficiente, preservação da finalidade do ato e inexistência de prejuízo concreto, incidindo a lógica da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullité sans grief.
9. A Receita Federal consulta previamente os órgãos jurídicos competentes, observa a necessidade de contraditório e ampla defesa e atua com base no Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 988/2014, que conclui pela anulação da posse diante da conversão da vacância em demissão no cargo anteriormente ocupado pelo servidor.
10. A consolidação administrativa e judicial da demissão do autor no âmbito da Polícia Rodoviária Federal constitui pressuposto lógico e jurídico para a incidência do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, de modo que a incompatibilidade para retorno ao serviço público federal opera como consequência legal vinculada.
11. A Portaria nº 1.799/2018 apoia-se em substrato fático e jurídico determinado, consistente na existência de processo administrativo antecedente, na oitiva do interessado, nas manifestações dos órgãos de assessoramento jurídico e nas informações da AGU sobre a situação funcional consolidada do servidor, o que afasta a tese de erro de motivação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O controle judicial do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade.
2. Não há nulidade de processo administrativo quando o servidor tem ciência do feito, apresenta manifestação por advogado e não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de condução do procedimento.
3. A continuidade material entre processo físico e processo eletrônico afasta nulidade por mera alteração formal de autuação, quando preservados os mesmos fatos e a mesma finalidade procedimental.
4. Consolidada a demissão do servidor em cargo público anterior, a Administração deve aplicar o art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 para anular a posse incompatível em novo cargo público federal.
5. Não há erro de motivação em portaria de anulação de posse fundada em processo administrativo antecedente, manifestações jurídicas e quadro funcional definitivamente estabilizado na esfera administrativa e judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma