PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1060978-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (CUMSENFAZ) EXEQUENTE: MARIA SUELY LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em 28.01.2025, entre outros atos processuais passados, foram estabelecidas as seguintes diretrizes (ID 2162844120): a) atribuição do valor à causa condizente com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) recolhimento das custas processuais, ressalvados os casos em que os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça estivessem preenchidos, conforme abaixo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito: b.1) deferimento do pedido de gratuidade da justiça para exequente com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, caso em que o pagamento das custas judiciais será postergado para o momento do eventual recebimento do crédito objeto desta ação de cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexistência de valores a receber, o exequente permanecerá isento do pagamento das custas, ressalvada alteração superveniente da situação econômica, nos termos da lei; b.2) indeferimento do pedido de gratuidade da justiça para exequente com rendimento igual ou superior a 10 (dez) salários-mínimos, hipótese em que se impõe o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido recolhidas.
Em 12.05.2025, a exequente juntou aos autos memória de cálculo, resumo com os valores atualizados da cobrança e fichas financeiras, pedindo:
1) a adequação do valor da causa para o montante de R$ 64.646,03 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos) em consonância com a memória e o resumo do cálculo, silenciando acerca da gratuidade da justiça (ID 2185910357). Os autos vieram conclusos para decisão em 15.01.2026. Na petição inicial, constata-se pedido de gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, o que gera apenas presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Nos autos, não se vê Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nem documento demonstrando que a exequente é beneficiária de programa social ou está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Além disso, embora a contratação de profissional privado em detrimento da Defensoria Pública não impeça a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC/2015), quando somada à falta de comprovação de insuficiência de recursos, constitui forte indício de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, como a execução foi ajuizada em 02.08.2024, e as fichas financeiras, embora emitidas em 2024, referem-se aos anos de 1993/1999, intime-se a exequente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, § 2º, CPC/2015). Para tanto, deverá apresentar:
1. Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isenta;
2. extratos bancários das contas correntes e poupança dos últimos três meses;
3. comprovantes de rendimentos profissionais dos últimos três meses;
4. certidão de bens e direitos de Cartório de Registro de Imóveis;
5. documentos que comprovem eventual situação excepcional que justifique a alegada hipossuficiência (gastos médicos elevados, dependentes, dívidas etc.). Caso opte pelo pagamento das custas iniciais, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a estes autos o respectivo comprovante, no mesmo prazo. Recolhidas as custas iniciais, intime-se imediatamente a União para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015.
Se alegar que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre à União declarar de imediato o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC/2015). Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.