Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1061007-19.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VIACAO REOBOTE LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AMAZONIA INTER TURISMO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Viação Reobote Ltda. em face, originalmente, de Amazônia Inter Turismo Ltda., objetivando, em suma, seja a parte requerida condenada a se abster de operar “atividades de transporte interestadual de passageiros nas Linhas Públicas Interestaduais, Prefixos nº DFGO0200001, de Formosa a Brasília” (id 2191350274, fl. 14). Em abono à sua pretensão, alega a parte autora que é empresa autorizada a realizar transporte de passageiros no aludido trecho de forma regular, enfrentando prejuízo em decorrência da atuação clandestina da requerida, que oferece o mesmo percurso sem autorização prévia.
Donde pugna, liminarmente, pela pronta suspensão da atividade irregular da ré. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em despacho preambular (id 2192012032), foi determinada a intimação da parte acionante para sanar vício de ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de parte que justificasse a distribuição dos autos nesta jurisdição. Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte demandante emendou a peça vestibular (id 2193743542), requerendo a inclusão da Agência Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo do feito.
Em novo despacho (id 2195421049), foi determinada intimação da ANTT para apresentar manifestação prévia quanto ao pleito de tutela provisória formulado. Em petitórios apartados (ids 2199700074 e 2199700250), a postulante reitera a urgência na antecipação da tutela, pleiteando, ainda, seja determinado à agência reguladora que “se abstenha de realizar atos de fiscalização vexatória ou retaliatória” (id 2199700074, fl.
6) em seu desfavor. Em seguimento, a autarquia aviou petição (id 2200313458) rechaçando as alegações autorais quanto à ocorrência de omissão fiscalizatória, ao que a requerente renovou sua insurgência (id 2200870066). Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida postulada. De saída, cumpre salientar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.906/DF, no sentido de que a Lei 10.233/2001, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, da competência para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 16/03/2023). Nessa toada, consigno que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, transcrevo os argumentos trazidos pela ANTT em sua manifestação preliminar, desde já integrados às razões de decidir deste decisum, mediante técnica de fundamentação per relationem: Como se observa, as empresas que exercem atividades de transporte rodoviário sujeitam-se ao regramento específico do setor, por se tratar de serviço sujeito à autorização do Poder Público.
Compete à ANTT o exercício da fiscalização e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente. A Amazônia Inter Turismo não possui autorização para realizar transporte de passageiros na linha Brasília/DF – Formosa/GO, esta que é operada pela Viação Reobote por meio dos prefixos DFGO0200001 e DFGO0200003: [...] Além disso, há indícios de que a empresa Amazônia Inter Turismo esteja realizando integração no trajeto entre Formosa/GO e Brasília/DF, conforme evidenciado na imagem a seguir. [...] Em consulta aos sistemas da ANTT, constatou-se que de janeiro de 2022 até a presente data, na esfera de competências da SUFIS – Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, a Amazônia Inter Turismo Ltda (CNPJ 12.***.***/0001-88) foi fiscalizada 1.133 (mil cento e trinta e três) vezes, todas no Distrito Federal e no estado de Goiás.
Em consequência, foram lavrados 537 (quinhentos e trinta e sete) autos de infração, sob diversos códigos, num total de R$ 2.744.764,24 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em multas aplicadas. Além disso, foram 29 (vinte e nove) retenções e 5 (cinco) transbordos efetuados contra a empresa. Em que pese o número expressivo de procedimentos de fiscalização realizados nos serviços operados pela empresa Amazonia Inter Turismo Ltda, não há qualquer registro de constatação (e consequente lavratura de Auto de Infração) de serviço clandestino (código de infração 401), em todo o período compreendido entre janeiro de 2022 e a presente data, conforme imagem abaixo.
É importante ressaltar que a ANTT atua dentro de suas competências legais, realizando ações contínuas de fiscalização e combate ao transporte clandestino, não se verificando qualquer omissão. A pretensão da autora de condicionar ou suspender a atividade fiscalizatória da ANTT sobre a empresa requerente, configura afronta direta ao princípio da legalidade e ao poder de polícia administrativa previsto na Lei nº 10.233/2001.
As medidas adotadas contra a Amazônia Inter Turismo Ltda. têm caráter regular, técnico e isonômico, visando a segurança dos passageiros e a regularidade do mercado. Informações adicionais podem ser obtidas nos despachos e levantamentos realizados pela Coordenação de Monitoramento e Planejamento da Fiscalização (CODMO), constantes do processo SEI nº 50505.030637/2025-84. Ainda, no processo SEI nº 50505.030637/2025-84, a empresa Viação Reobote Ltda. apresentou denúncia relatando situação idêntica à que é objeto do presente processo judicial.
Em resposta, a Coordenação de Monitoramento e Planejamento da Fiscalização (CODMO) elaborou o Despacho SEI nº 33904562, no qual se reforçou que a Amazônia Inter Turismo Ltda. não possui autorização para operar a linha Brasília/DF – Formosa/GO e que a prestação de serviço sem autorização configura infração grave, sujeita à penalidade prevista no art. 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 233/2003 (multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário).
O referido despacho também destacou que, apenas no período de janeiro de 2022 até a presente data, a empresa foi fiscalizada 1.133 vezes, resultando na lavratura de 537 autos de infração, com aplicação de R$ 2.744.764,24 em multas, 29 retenções e 5 transbordos, demonstrando a atuação firme e contínua da ANTT. Desta forma, a ANTT reafirma que vem cumprindo de forma plena seu papel legal e regulatório.
Os dados demonstram atuação fiscalizatória robusta em relação à Amazônia Inter Turismo Ltda., o que afasta a alegação de omissão levantada pela parte autora. [Id 2200313458, fls. 3/7, grifei.] Como bem se vê, a agência requerida ratifica que a pessoa jurídica Amazônia Inter Turismo Ltda. não possui autorização para operar as linhas públicas interestaduais de prefixos DFGO0200003 e DFGO0200001, que ligam de modo direto as cidades de Formosa/GO e Brasília/DF, para as quais figura como autorizatária a parte autora.
Assevera, contudo, que aquela empresa viria, tão somente, realizando integração entre o trecho de Formosa/GO a Planaltina/DF, por ela operado, com a linha responsável pelo trajeto de Planaltina/DF a Formosa/DF. Aduz, assim, que não restou averiguada a prática de transporte clandestino pela corré, em que pese o elevado número de autuações voltadas à apuração da regularidade de suas atividades, aí incluído o processamento de denúncia administrativa apresentada pela demandante.
De modo que, à luz das informações acostadas pela ANTT, a evidenciar que as alegações autorais de realização de transporte irregular por concorrente não restaram corroboradas pelas reiteradas paradas fiscalizatórias às quais submetida essa última, entendo que não comporta acolhimento a pretensão autoral de que seja determinado à Amazônia Inter Turismo Ltda. que cesse sua atuação no percurso em comento.
Conclusão essa que vai reforçada diante da ausência de sua regular intimação nestes autos até o momento, fazendo-se imprescindível a oportunização do contraditório. Destaco, em arremate, que não se revela adequado e compatível com o exercício da missão legal da ANTT determinação judicial para se realize especificamente fiscalização em detrimento de empresa particularizada, quando mais tendo a autarquia ré indicado expressamente a inexistência de autorização para a prestação de serviço no trecho relatado na inicial, o que desencadeou a realização de mais de mil atos de apuração de legalidade, sob pena de o Poder Judiciário se arvorar em verdadeira função de polícia administrativa.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, sem intercorrências, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF