Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO BATISTA CARDOSO DO NASCIMENTO
- Advogado
- LAURIENNE DOS REIS BRAGA VASCONCELOS (OAB 27675/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1061069-66.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: JOAO BATISTA CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURIENNE DOS REIS BRAGA VASCONCELOS - MA27675 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO BATISTA CARDOSO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 224.633.078-0). Sustenta o autor que requereu o benefício originalmente em 19/07/2023 (DER do NB 214.944.195-5), o qual foi indeferido por suposta falta de carência.
Alega que, ao formular novo pedido em 18/03/2024, obteve a concessão administrativa com base na mesma documentação anteriormente apresentada, o que demonstraria que o direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a primeira data de entrada do requerimento (DER). Requer, assim, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 19/07/2023. Segundo o artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a idade mínima necessária para o segurado da Previdência Social obter o direito à Aposentadoria por Idade é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e de 60 (sessenta) anos, se mulher, ressalvada a situação do trabalhador rural, a qual haverá a redução desse limite etário em 05 (cinco) anos, nos termos fixados pela legislação previdenciária.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do benefício previdenciário requerido, além da idade, a qualidade de segurado especial e o início de prova material contemporânea para comprovação da carência necessária. Passa-se, pois, à análise do feito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural à data do primeiro requerimento administrativo (19/07/2023), sob o argumento de erro administrativo no indeferimento do NB 214.944.195-5.
