Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA ALVES ALMEIDA
- Advogados
- CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB 65588/DF), EUCILANNY MORAES FERREIRA (OAB 65240/DF), ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB 59101/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1061130-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCILANNY MORAES FERREIRA - DF65240, CINARA LORRAINE SILVA PAES - DF65588 e ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA - DF59101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a EC 103/2019. O art. 19 da EC n. 103/2019 estabeleceu requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida emenda, pois além da idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, fixou a necessidade de possuir 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem.
Entretanto, para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) foi criado uma regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda constitucional. Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
