Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANEIDE DE SOUZA VASCONCELOS
- Advogados
- IVANESSA PARENTE DE ARAUJO (OAB 26081/PA), IGOR PARENTE DE ARAUJO (OAB 43260/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1061237-79.2026.4.01.3900 AUTOR: IVANEIDE DE SOUZA VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. Autodeclaração de segurado especial. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001).
Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com aceitação do acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Na hipótese de contestação TIPO 2, 3 e 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do da .
