Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETH DA SILVA COSTA
- Advogado
- GILCIELE DE SOUSA VALE OLIVEIRA (OAB 28532/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1061237-97.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: ELIZABETH DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: Providenciara juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a).
Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. Cumpre notar que a Declaração de Residência juntada (id. 2272206857) possui natureza declaratória unilateral e não se enquadra no rol taxativo admissível por este juízo. Emendar a petição inicial para especificar o período em que trabalhou em cada localidade apontada na inicial, informando também quem é o proprietário da terra explorada (Povoado Sapucaia, Bom Jardim/MA).
Providenciar a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, que, no caso de salário-maternidade, deve ser anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Esclarece-se que a documentação acostada é inválida probatoriamente para este juízo pelas seguintes razões: a certidão de nascimento do filho omite a profissão da genitora; e o recolhimento de Guia da Previdência Social (GPS) ocorreu apenas em 18/06/2026, data posterior ao parto, não evidenciando a caracterização de segurada especial em período anterior ao evento gerador. Devem ser apresentados documentos como certidões de cartório (nascimento ou casamento) com a profissão de lavrador/pescador, notas fiscais de venda de produtos, certidões do INCRA ou FUNAI, ou prova de financiamento agrícola, fica a parte autora advertida de que, para este juízo, não servem como início de prova material: certidões eleitorais, fichas de matrícula escolar, documentos de funerárias ou prontuários médicos.
