Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIANE BITTAR JUNGER
- Advogados
- PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB 161377/RJ), JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 172374/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1061343-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIANE BITTAR JUNGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA - RJ172374 e PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Silviane Bittar Junger em face da União Federal, visando à anulação de ato administrativo que a excluiu do processo seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec 2024/2025) da Força Aérea Brasileira, na fase de inspeção de saúde. Alega a autora que foi declarada inapta por diagnóstico de convulsões, sem ter sido submetida a avaliação por neurologista da corporação.
Sustenta ausência de qualquer patologia neurológica, comprovada por laudo técnico particular. Foi deferida tutela provisória de urgência, autorizando a autora a prosseguir nas etapas do certame. A União apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado, com fundamento no edital, nas normas internas da Aeronáutica (ICA 160-6/2023) e nas leis de regência, argumentando pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e pela necessidade de observância das regras editalícias.
Posteriormente, foi protocolada petição pela parte autora comunicando sua eliminação em etapa posterior do processo seletivo, relacionada à entrega de documentação, o que, segundo alega, teria tornado a demanda sem objeto. Em razão disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
É o relatório necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação para impugnar sua exclusão do certame, na fase de inspeção de saúde, com base em suposto diagnóstico de convulsões. Alegou não possuir a condição clínica indicada e apresentou laudo médico particular firmado por neurologista. Na petição inicial, requereu a anulação do ato administrativo, a fim de ser reintegrada ao processo seletivo. Foi deferida, à época, tutela de urgência para garantir sua permanência nas etapas do certame.
