Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA SABRINA BARBOSA MACHADO
- Advogado
- ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB 124843/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1061452-03.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA SABRINA BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GOMES BARBOSA - MG124843 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA SABRINA BARBOSA MACHADO contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a anulação do ato que a eliminou na fase de auditoria do Processo Seletivo MFDV 2025/2026, Aviso de Convocação nº 08 SSMR/11, assegurando sua reintegração e prosseguimento no certame. Aduz que se inscreveu para a área de Odontologia – Prótese quando possuía 38 anos de idade, tendo sua inscrição homologada.
Afirma que foi eliminada porque, em caso de convocação para incorporação em segunda chamada, já teria completado 39 anos, ultrapassando o limite etário previsto para a data da incorporação. Sustenta que o limite de idade deveria ser aferido no momento da inscrição, e não em etapa posterior. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de id 2263047063.
AJG deferida. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito (id 2272316566).
É o relatório.
II. A controvérsia cinge-se à definição do marco temporal para aferição do limite de idade previsto para incorporação no Serviço Militar Temporário. A impetrante sustenta que deve ser considerada a idade ostentada no momento da inscrição no processo seletivo. A Administração, por sua vez, considera a idade na data da incorporação. A pretensão não merece acolhimento. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal atribui à lei a disciplina do ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto aos limites de idade: Art. 142.
