Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALPERT STARKE DORING
- Advogado
- FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1061453-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALPERT STARKE DORING REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pretende a parte autora, domiciliada em Blumenau/SC, o direito de levantar o saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para a realização de Fertilização in Vitro – FIV. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, [A]s causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Entretanto, nas causas ajuizadas sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para seu julgamento é definida na Lei nº 10.259/2001, ficando afastada, dessa forma, a aplicação do foro nacional, concebido para as ações de rito comum. O domicílio da parte autora está localizado na jurisdição da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Assim, como o município é atendido por Vara Federal e JEF, incide a regra do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª TR da SJDF, conforme acórdãos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
