Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIKARLA LIMA ARAUJO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB 43837/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1061454-77.2025.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIKARLA LIMA ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de ação em que os(as) requerentes buscam a condenação da União em obrigação de fazer, consistente na implementação do auxílio emergencial decorrente da Medida Provisória n. 908/2019. Após declínio de competência a uma das Varas Cíveis, os autos retornaram para nova apreciação. A decisão de declínio se mantém. Conforme consta da decisão anterior, o tema já foi objeto de conflito de competência decidido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1, CC n. 10114550820224010000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, j. em 21/03/2023, PJe em 22/03/2023), que determinou a remessa à Vara Cível em virtude da necessidade de perícia complexa. Destaco, nesse ponto, que o precedente em questão foi firmado em 2023, ou seja, 4 anos após o derramamento de óleo, constatação que, por si só, demonstra o entendimento do Tribunal de que a perícia é necessária e pertinente mesmo após o transcurso de longo lapso temporal.
HÁ de se pontuar, ainda, que o presente caso se distingue daquele citado pelo Juízo da 6ª Vara Cível, decidido pela Turma Recursal da Bahia (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10245792320204013300). Enquanto naquele partiu-se da premissa de que o município da parte autora constava da lista de contaminação do IBAMA, tendo o indeferimento decorrido da falta de documentação da atividade pesqueira, neste, os relatórios divulgados pela autarquia federal não indicam a contaminação superior a 10%, o que significa que não há, de pronto, a subsunção do caso à regra do art. 1º da Medida Provisória n. 908/2019.
A análise detida dos autos, portanto, demonstra a adequação do caso à hipótese já submetida ao crivo do TRF da 1ª Região, qual seja, o requerimento de auxílio emergencial por pessoa domiciliada em município que não foi incluído, de pronto, nas listas do IBAMA, a exigir perícia para que se determine a existência ou não de contaminação. O entendimento do Tribunal segue nesse sentido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
