Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALICE CARBONARI
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 68475/PR)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061619-25.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALICE CARBONARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALICE CARBONARI DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - (OAB: PR68475-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466910202 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1061619-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061619-25.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALICE CARBONARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.
2. A sentença fundamentou-se no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo sua aplicação obrigatória, vedando a utilização da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado, concluindo pela inviabilidade jurídica do pedido.
3. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário.
