PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1061663-15.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DMJ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MACHADO RENNO - GO59362 e ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DMJ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI (FACULDADE DOMÍNIO) em face da UNIÃO FEDERAL e do INEP, objetivando a anulação do Parecer CNE/CES nº 355/2021 e da decisão da SERES que promoveu o rebaixamento de conceitos institucionais (Processo e-MEC 20190809). Sustenta a parte autora, em síntese, que o referido ato administrativo padece de nulidade por: (i) ausência de fundamentação na decisão de rebaixamento de conceitos; (ii) cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e (iii) violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e verdade material.
Aduz que faz jus à manutenção dos efeitos da avaliação in loco realizada pelo INEP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 713300488). Citados, os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e a presunção de legitimidade das decisões das instâncias avaliadoras. No curso do processo, sobreveio a informação de que o Conselho Nacional de Educação (CNE), em sede de reexame administrativo, aprovou o Parecer CNE/CP nº 42/2023, o qual manteve o entendimento do Parecer CNE/CP nº 27/2021, reformando integralmente o ato ora impugnado (Parecer CNE/CES nº 355/2021) e manifestando-se favoravelmente ao credenciamento da instituição (ID 2064630657).
Houve manifestação da parte autora (ID 2139020087). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento de novas diligências instrutórias Indefiro os pedidos da parte autora para nova intimação da parte ré, visando a juntada do processo administrativo atualizado. A demanda encontra-se estabilizada, não podendo ser alterado o pedido inicial ou a causa de pedir (art. 329, CPC). O objeto desta ação é a validade do Parecer nº 355/2021. A juntada de novas peças administrativas é prescindível, uma vez que o desfecho do processo administrativo já é de conhecimento público por meio do D.O.U. e a pretensão de superar o parecer específico aqui atacado já foi alcançada pela via administrativa, conforme se fundamenta a seguir.
Da perda superveniente do objeto A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto ocorre quando o interesse de agir - consubstanciado no binômio necessidade e utilidade - desaparece após o ajuizamento da ação. O cerne da presente demanda residia na pretensão de nulidade do Parecer CNE/CES nº 355/2021, que fundamentava o indeferimento do credenciamento da autora para oferta de cursos na modalidade EaD.
Ocorre que, conforme demonstrado pelos documentos colacionados e pelo andamento do Processo Administrativo e-MEC nº 201908099, o ato administrativo especificamente impugnado nesta ação (Parecer 355/2021) foi substituído e reformado pelo Conselho Nacional de Educação por meio do Parecer CNE/CP nº 27/2021, posteriormente ratificado pelo Parecer CNE/CP nº 42/2023. Buscando o desfecho do processo administrativo, verificou-se, em consulta pública ao Diário Oficial da União (D.O.U. de 21/08/2024, Seção 1, Pág.
61 - https://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-de-16-de-agosto-de-2024-579546237), que o Ministro da Educação exarou despacho deixando de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023. Segundo a publicação, a negativa fundamentou-se no Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, mantendo o óbice ao credenciamento pretendido: “Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 25 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CP nº 27, de 8 de dezembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 355, de 7 de julho de 2021, e manifestou-se favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Domínio - FACDOM, com sede na Rua S10, Quadra 165, Lote 10E, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Faculdade Domínio - Instituição de Ensino Superior Eireli, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003792/2022-23 (e-MEC nº 201908099).” Ainda que a decisão final do Ministro da Educação tenha sido pela não homologação do parecer favorável de 2023, tal fato opera efeitos no campo da validade do novo ato administrativo, mas não ressuscita a utilidade deste processo judicial conforme delineado na petição inicial.
Explica-se: o objeto desta ação é a anulação de um parecer (355/2021) que já foi superado e reformado pela própria instância administrativa colegiada superior (CNE), ainda que o resultado final do processo (o credenciamento) não tenha sido alcançado pela via da homologação ministerial. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a declaração de nulidade de um parecer que já não produz mais efeitos por ter sido reformado administrativamente revela-se inócua.
Eventual irresignação contra o novo ato (o Despacho do Ministro da Educação publicado em 21/08/2024) ou contra os fundamentos do parecer da CONJUR-MEC deverá ser objeto de via processual própria, uma vez que se trata de causa de pedir e ato administrativo distintos daqueles narrados na exordial. Em outras palavras: a presente demanda encontra-se estabilizada, nos termos do art. 329 do CPC, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir.
O objeto desta lide era estritamente a superação do Parecer CNE/CES nº 355/2021, que obstava o trâmite do credenciamento. Verifica-se que a pretensão autoral foi satisfeita no que tange ao objeto deste processo: a administração, voluntariamente, superou o parecer desfavorável e deu prosseguimento ao trâmite administrativo. O fato de o Ministro da Educação, em momento posterior e por novos fundamentos, ter deixado de homologar o credenciamento final constitui fato novo e ato administrativo distinto, que não pode ser discutido nestes autos sob pena de violação à estabilização da lide.
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto. Dos Honorários Sucumbenciais Pelo princípio da causalidade, as rés devem arcar com os honorários. No presente caso, a administração pública reformou o parecer impugnado somente após a intervenção judicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. A fixação da verba em 20% sobre este montante resultaria em apenas R$ 200,00, valor manifestamente ínfimo que afronta a dignidade da advocacia.
Incide, na espécie, o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. Ademais, o § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, determina que o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/GO (exercício 2025), item 4.6, e considerando o entendimento do STJ no Tema 1.076, o valor de R$ 5.867,12 mostra-se razoável e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno pro rata as rés ao reembolso das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas finais. Diante do baixo valor da causa, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor de R$ 5.867,12 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em observância à Tabela da OAB/GO (item 4.6).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal