PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1061663-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA ELEONORA NASCIMENTO CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: SAMYA JULIA SOUZA BORGES - PA39800 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG SA
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG SA, em que a parte autora pede o cancelamento de contrato de empréstimo, além da condenação dos réus à obrigação de cessar descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude. A controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação da contratação de empréstimo consignado pelo autor com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e com o banco BANCO BMG SA. na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ). Nesse propósito, e uma vez definida a condição de fornecedor da parte ré (na qualidade de prestador de serviço) e de consumidor da parte autora, conclui-se que a responsabilidade a ser aferida in casu é de cunho objetivo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a letra do art. 14 do CDC. Nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078, de 1990, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade só é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade das instituições bancárias, relativamente aos eventos danosos provocados por seus serviços, tem bases objetivas.
Significa dizer que é indiferente a perquirição de culpa. Basta a existência de relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pelo banco e o prejuízo. No mesmo sentido é a responsabilidade do INSS, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado (CF, artigo 37, § 6º). Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A autora afirma que foi surpreendida com o desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$2.827,23 pela CAIXA e de R$572,55 pelo banco BMG e, que não contratou tais empréstimos. Os réus apresentaram contestação, mas não apresentaram os contratos de empréstimo ora em análise. O banco BMG apresentou um contrato sem a assinatura da autora. Desse modo, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é inválido, ante a constatação de fraude.
Diante do caso, o STJ editou a súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É de ressaltar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 6° da Lei 10.820/2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, a autorização para os descontos em folha de pagamento está disciplinada no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, de modo que o INSS não pode permitir descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a prévia autorização do segurado.
Ademais, de acordo com a Instrução Normativa 121/2005/INSS, a contratação do empréstimo e a autorização para a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC são efetuadas diretamente na instituição financeira, devendo a mesma conservar em seu poder toda a documentação concernente ao empréstimo, in verbis: Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: (...) § 4º.
A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
INSS. BANCO PANAMERICANO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido, determinando a sustação dos descontos no beneficio do demandante, assim como condenando os demandados em danos morais e materiais.
2. O INSS alega, de inicio, a sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, alega ter o INSS viabilizado os chamados "empréstimos consignados em folha"; ter sido a operação cadastrada pelo INSS com os dados do demandante, registrados pela DATAPREV; não ser responsável pelos dados cadastrais fornecidos às instituições financeiras; não dispor de poder de fiscalização sobre as operações entre a instituição e o segurado para fins de empréstimo; que os documentos do empréstimo devem ser fornecido pela instituição financeira; inexistir prova de que o demandante não recebeu o crédito contratado; não serem devidos danos morais e materiais, por não ser o causador do dano; a inexistência de diligência do segurado que permitiu a operação fraudulenta.
3. A legitimidade do INSS decorre sobretudo da ausência de autorização do segurado para que fossem efetivados os descontos na conta do beneficioprevidenciárlo, conforme dispõe o art. 6° da Lei n° 10.820/2003.
4. A ausência da apresentação da contestação pelo banco demandado obstou a sua intimação para apresentação do contrato de empréstimo, contudo, tal omissão não exime o banco responsável pela informação inidõnea à autarquia previdenciária, que, também agiu sem a diligência necessária, determinando o desconto indevido nos proventos do segurado, sem prévia autorização.
5. O INSS dispõe dos extratos referentes aos pagamentos dos benefícios previdenciários, logo, inexistindo a demonstração de prova concernente ao depósito do crédito oriundo do empréstimo, resta insubsistente a alegativa da autarquia previdenciária.
6. In casu, os transtornos do segurado não resultaram de um mero equívoco dos demandados, mas, sim, de ato Ilícito, e que subverte os princípios de segurança jurídica, sendo causa de abalo psíquico ao beneficiário, haja vista a inadmissibilidade de incursões não autorizadas, na conta do segurado, por autarquia que integra a administração indireta do Poder Executivo Federal e, ainda, por instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional.
7. JÁ os danos materiais resultam do disposto no art. 42 da Lei 8079/90.
8. A responsabilidade solidária, determinada pela sentença recorrida, objetiva implementar maior celeridade na ultimação da demanda, ressarcindo de forma mais célere o demandante.
9. Ademais, os valores fixados pela sentença mostram-se razoáveis, tendo sido o demandante beneficiado com indenização a título de danos morais, assim como com indenização a título de danos materiais.
10. Apelação improvida e recurso adesivo improvido. (AC 00031891720104058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2012 - Página::199.)." Quanto ao pedido indenizatório em danos morais, a situação ora narrada, a meu sentir, gerou abalo psíquico para além de um mero dissabor. Ademais, tem sufragado a jurisprudência o entendimento de que efetuar descontos indevidos de valores gera direito à indenização (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). Conclui-se, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas, caracterizando, assim, dano moral indenizável. O dano moral a que o legislador visa proteger é a lesão de interesses não patrimoniais da pessoa natural ou jurídica emanados dos direitos da personalidade (a vida, integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), dos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família) ou honra objetiva (conceitual social e comercial).
É a lesão significativa de algum desses predicamentos não patrimoniais e que produz sofrimento psíquico ou moral ou ofensa às qualificações ou conceito social, sem repercussão econômica. A fixação do dano moral é matéria complexa para o magistrado. Tal espécie de indenização deve ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Ademais, a indenização por dano moral possui um viés punitivo, de modo a coibir que o agente causador do dano reitere em condutas ilícitas ou negligentes, como a falta de conservação adequada de via constante dos presentes autos. Na perspectiva do eg. STJ (Recurso Especial 1152541/RS), o dano moral deve ser fixado de forma bifásica. O método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais – entre os quais está incluído o dano moral.
Conforme voto do relator, “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam (...).
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo”. Assim, entendo justo no a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar os BANCO BANCO BMG SA e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF na obrigação de cessar os descontos, caso ainda estejam ocorrendo, e, a restituir em dobro os valores em relação aos contratos nº 69406128 (BMG) e nº 12.3202.110.0040522-79, com atualização e juros desde cada desconto indevido e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizado a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar aos réu a imediata cessação dos descontos, caso ainda estejam ocorrendo, em relação aos contratos nº 69406128 (BMG) e nº 12.3202.110.0040522-79, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA