Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1061743-37.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: KEREN HAPUQUE MARCONDES DA SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Keren Hapuque Marcondes da Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal – CEF. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária. Em manifestação nos autos (id. 2191632187) a autora informa erro na distribuição da demanda e requer a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível Federal desta Seção Judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir. A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora na presente ação de consignação em pagamento que seja declarada a inexigibilidade do valor de R$ 9.816,80 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referentes ao pagamento de 8 (oito) parcelas de 15 (quinze) do contrato de renegociação firmado entre as partes bem como a condenação das rés a indenizar a autora pelos danos morais experimentados em montante não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), atribuindo à causa o montante de R$ 30.406,55 (trinta mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos.
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez o valor é inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Cabe ressaltar ainda, que a própria parte autora promoveu o endereçamento da petição inicial “AO DOUTO___JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL” (id. 2191626675, fl. 1), demonstrando o seu interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal Cível. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal