11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JADSON PAES DE CASTRO
Advogados
IURI CUOCO SAMPAIO (OAB 22857/PA), ARYKSON MORAES DA COSTA (OAB 31690/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA 1061761-81.2023.4.01.3900
AUTOR: JADSON PAES DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no da , desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). No que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 13.981/2020, de 23 de março de 2020, que estabeleceu que faria jus ao benefício em questão o idoso ou o deficiente cuja renda familiar per capita fosse inferior a meio salário-mínimo. Ocorre que a eficácia da alteração no art. 20, § 3º, da LOAS foi suspensa por decisão em sede de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662.
Na sequência, foi editada a Lei n. 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, que introduziu dispositivo semelhante na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – o art. 20-A –, estabelecendo, no entanto, alguns requisitos condicionantes para fins de ampliação do requisito econômico para até ½ salário-mínimo. Nessa senda, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020,e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I, do § 3º, do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, de acordo com os seguintes fatores: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diárias; as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O dispositivo estabelece ainda que as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos levarão em consideração entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas ;
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Por fim, a Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 4º).
Repisa-se que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O autor JADSON PAES DE CASTRO tem 21 anos de idade, e o laudo médico pericial atesta que ele é vítima de queimaduras múltiplas de terceiro grau, com sequelas definitivas no punho e dedos da mão direita, resultando em incapacidade parcial e definitiva. O laudo social corrobora que o quadro socioeconômico e pessoal do autor o impede da execução de atividade laborativa e de plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a condição de pessoa com deficiência, para fins do BPC-LOAS, está devidamente comprovada nos autos. A controvérsia reside, portanto, no requisito socioeconômico da renda familiar per capita. O grupo familiar do autor é composto por duas pessoas: o próprio autor, Jadson Paes de Castro, e sua mãe, Eunice Paes de Castro. Conforme o laudo social, a mãe do autor recebe pensão por morte no valor de R$ 1.412,00.
A análise administrativa do INSS considerou uma renda total familiar de R$ 1.434,13, composta por um benefício de R$ 1.334,13 (espécie 21, provavelmente pensão por morte) e R$ 100,00 de renda declarada no CadÚnico como remuneração bruta do trabalho. A tese autoral de que a renda per capita familiar é de R$ 210,01, conforme CadÚnico, é relevante, visto que o comprovante de cadastro do CadÚnico indica uma faixa de renda familiar per capita "Entre R$ 210,01 até meio salário mínimo" e uma renda familiar total "Entre meio e um salário mínimo".
No entanto, o INSS, para fins de análise do benefício, utiliza as informações declaradas no Cadastro Único em confrontação com outros cadastros e bases de dados de órgãos da administração pública. O ponto crucial para a avaliação da renda per capita no presente caso é a aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Este dispositivo estabelece que, para a aferição do requisito de miserabilidade, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários (no valor de até um salário-mínimo) deve ser realizada na razão de um benefício por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso (a partir de 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência.
No caso concreto, a mãe do autor, Eunice Paes de Castro, que recebe a pensão por morte, tem 42 anos de idade. Não há nos autos qualquer indicação de que ela seja pessoa com deficiência. Assim, ela não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo § 14 do art. 20 da LOAS para a exclusão de sua renda (pensão por morte) do cálculo da renda familiar per capita. Portanto, a pensão por morte recebida pela mãe do autor deve ser integralmente computada na renda familiar, superando, assim, significativamente o limite de 1/4 do salário mínimo exigido para a concessão do BPC-LOAS.
Embora o autor possa preencher o requisito da deficiência, o não cumprimento do requisito de miserabilidade, conforme os parâmetros legais e a interpretação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, impede a concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, a demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova a movimentação respectiva no sistema. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal