VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 26818/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061781-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA - DF26818 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face da sentença de id 2215545841 que julgou procedentes os pedidos. A ré sustenta a a ocorrência de erro material quanto à análise da incompetência deste Juízo ante a existência de Execução Fiscal anteriormente ajuizada, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. Contrarrazões ao id 2225406064.
É o relatório necessário.
Decido. A jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a existência de conexão por prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito, o que gera prevenção e a necessidade de reunião dos processos, desde que a execução fiscal tenha sido ajuizada em momento anterior. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA.
MESMO DÉBITO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1005808-24.2021.4.01.3603, ajuizada por Altair José Holz objetivando a anulação de débito inscrito em Dívida Ativa.
2. "Na esteira do STJ, esta Corte vem decidindo que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo. A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa, não incidindo a perpetuatio jurisdicionis ( do CPC) do juízo de competência geral/cível residual." (CC 1029006-98.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - Quarta Seção, PJe 05/12/2023).
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. (CC 10139667620224010000, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Seção, PJe 19/12/2022 )
3. No caso, não se observa a ocorrência de conexão entre a Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1005808-24.2021.4.01.3603, em discussão, e a execução Fiscal em trâmite na 4ª Vara/MT, uma vez que a ação anulatória, em que se discute o título executivo, foi ajuizada antes da execução fiscal.
4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, o suscitado. Conflito de Competência 1046690-31.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 18/03/2026 Assim, torno sem efeito a Sentença proferida ao id 2215545841 e determino a remessa dos autos à 11 ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, em razão da conexão por prejudicialidade ao processo n. 0037990-15.2018.4.01.3400.
1. Intimem-se.
2. Remetam-se. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
Advogado
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 26818/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ART. 1.023, §2º, CPC). PRAZO DE 05 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 10 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
Advogado
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 26818/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1061781-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA - DF26818 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de lançamento de débito fiscal ajuizada por Pallisander Engenharia Sociedade Unipessoal Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), na qual a autora busca a declaração de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 37.097.637-1 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que a obra de construção civil situada no Lote 2525 da Avenida Parque Águas Claras, em Águas Claras/DF, não foi executada por ela, mas pela empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., proprietária do imóvel e detentora da matrícula CEI nº 50.013.75756/76.
Alega que a matrícula CEI nº 23.001.00058/77, vinculada à autora, fora aberta em 1995, para a execução de contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional Aurora Ltda., o qual foi posteriormente distratado, em virtude da alienação do terreno à empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., em 21/12/2000, conforme matrícula imobiliária e documentos administrativos juntados. Sustenta, assim, que o lançamento tributário é nulo, por inexistência de fato gerador e por vício material insanável, sendo imprescritível o direito de pleitear sua desconstituição, nos termos dos arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN, e do Tema 999 do STF..
A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a CDA objeto da demanda já se encontra em execução fiscal (nº 0037990-15.2018.4.01.3400), em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do DF, devendo os autos ser remetidos por dependência. No mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, sustentando que a empresa autora foi quem iniciou a obra e emitiu as GFIPs correspondentes às competências de 2002 e 2003, não tendo sido apresentadas as devidas retificações, nem comprovada a inexistência de sua participação na construção.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA
Advogado
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 26818/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061781-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSIA DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA - DF26818 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de lançamento de débito fiscal proposta por Pallissander Engenharia Sociedade Unipessoal Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual a parte autora impugna a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 37.097.637-1, consubstanciada na matrícula CEI nº 23.001.00058/77, relativa a obra de construção civil situada na Av. Parque Águas Claras, Lote 2525, Águas Claras/DF.
A autora afirma que celebrou contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional Aurora Ltda., tendo interrompido as obras em 1997, antes da aprovação do projeto construtivo. Sustenta que, posteriormente, a referida cooperativa alienou o imóvel à empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., que obteve aprovação do projeto, expedição do alvará de construção (nº 122/2004) e emissão da Carta de Habite-se (nº 076/2006), além de regularizar a construção junto ao INSS, com a respectiva emissão de CND.
Narra que o lançamento tributário em questão decorreu de aferição indireta, realizada com base em GFIP’s isoladas e sem respaldo documental adequado, em afronta à prova documental constante dos autos, a qual demonstra que a obra foi conduzida por terceiros. A autora argumenta que a União desconsiderou a extinção contratual com a cooperativa, os documentos públicos que comprovam a execução da obra por outra empresa, e as inconsistências entre os lançamentos fiscais e a realidade fática.
Com base nos fatos narrados, sustenta que não houve fato gerador válido apto a ensejar a responsabilidade tributária que lhe foi imputada, pois a construção foi realizada integralmente por terceiro, conforme comprovado com certidão de matrícula atualizada, documentação da Administração Regional de Águas Claras e a própria CND emitida em favor da empresa Predial. Alega violação ao critério temporal da hipótese de incidência tributária, conforme delineado nos artigos 146, III, 150, I, 170, IX e 179 da Constituição Federal, bem como ao disposto nos do CPC, 29 e 37 da e , §§ 3º, 4º e 6º da IN MPS/SRP nº 3/2005.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a nulidade absoluta do lançamento tributário. Aduziu que a obra foi integralmente executada pela empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., sob matrícula CEI própria, com emissão de CND em 2007 e averbação da carta de habite-se em 08/03/2007. Asseverou que a Administração desconsiderou documentos públicos que comprovavam a inexistência de vínculo entre a autora e a obra e que, à luz da teoria das nulidades administrativas, o ato viciado é imprescritível, sendo inaplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às hipóteses de nulidade absoluta.
Vieram aos autos petições intercorrentes: a da parte autora, juntando a ART nº 6773-1995, baixada por obra não iniciada, relativa à matrícula CEI nº 23.001.00058/77, reforçando o distrato do contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional Aurora Ltda. e a da União, acostando manifestação da Receita Federal do Brasil, que reconhece a existência de GFIPs em nome da autora, referentes às competências de 2002 e 2003, afirmando que, embora a obra tenha sido concluída pela empresa Predial, há indícios de que a autora tenha iniciado a construção.
É o relatório.
Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhida. Consoante o disposto no art. 55, §2º, do CPC, a conexão entre execução fiscal e ação anulatória somente ocorre quando as demandas versarem sobre o mesmo ato jurídico e se processarem em juízos de competência idêntica. No caso, a execução fiscal nº 0037990-15.2018.4.01.3400 tramita em vara comum e abrange diversas CDAs, referentes a obras distintas, não se tratando de juízo especializado.
Ausente, pois, identidade de objeto e de competência absoluta a justificar a remessa dos autos. No tocante ao pedido de gratuidade, restou comprovada a hipossuficiência da autora, mediante apresentação de escrituração contábil e de demonstrações de resultado negativas, bem como em razão de sua condição de microempresa inativa há anos, o que autoriza a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o lançamento fiscal referente à matrícula CEI nº 23.001.00058/77, objeto da NFLD nº 37.097.637-1, é válido ou se padece de nulidade absoluta, em razão de inexistência de fato gerador imputável à autora. A documentação carreada aos autos demonstra que a autora firmou contrato de empreitada em 1995 com a Cooperativa Habitacional Aurora Ltda., tendo o contrato sido distratado em 1997, antes do início das obras, conforme ART baixada por obra não iniciada e certidão do CREA.
Posteriormente, o terreno foi alienado à empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., que iniciou, em 2002, nova obra no mesmo lote, mediante alvará de construção nº 122/2004 e matrícula CEI nº 50.013.75756/76, concluída em 2006 e regularizada com carta de habite-se e CND expedidas em 2007. Ainda que constem GFIPs em nome da autora, relativas a competências de 2002 e 2003, a ausência de folhas de pagamento, o distrato comprovado, a baixa da ART e a sobreposição de matrícula CEI posterior para o mesmo empreendimento revelam vício material insanável no lançamento tributário.
A autuação, baseada em presunções e sem correlação fática com a atividade efetivamente desempenhada pela autora, não se sustenta juridicamente. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, devendo observar os limites da legalidade e da verdade material. A verificação posterior de que o sujeito passivo indicado não corresponde ao responsável pelo fato gerador implica nulidade absoluta do ato, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE . NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ERRO DE DIREITO. VÍCIO MATERIAL . IMPOSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O reconhecimento da ocorrência de vício material a macular o ato de constituição do crédito tributário, impede a aplicação da regra especial de contagem do prazo decadencial prevista pelo art . 173, II do CTN.
2. No caso dos autos, as instâncias administrativas declararam a nulidade, por vício formal, do auto de infração que atribuiu às três impetrantes responsabilidade solidária com relação à integralidade do crédito tributário constituído contra a importadora ostensiva, sem segregação dos valores de acordo com as operações em que, de fato, tomaram parte.
3 . Não houve, entretanto, mero equívoco na elaboração do auto de infração, mas erro na interpretação da norma jurídica que estabelece a responsabilização solidária do real adquirente, ampliando indevidamente sua abrangência, de modo a imputar às impetrantes responsabilidade por infrações referentes a operações das quais não participaram, constituindo erro de direito.
4. O erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício material, impedindo que, no caso concreto, seja efetuado novo lançamento.
5 . Concedida a segurança pleiteada. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF-4 - AC: 50180860420184047000 PR, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma) Assim, diante da prova documental inequívoca de que a obra objeto da NFLD nº 37.097.637-1 foi executada por terceira empresa, distinta da autora, impõe-se reconhecer a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa dele decorrente, por ausência de fato gerador e de sujeição passiva tributária.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 142 e 203 do CTN, art. 38 da Lei nº 6.830/80 e art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 37.097.637-1 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União quanto à obra localizada no Lote 2525 da Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF.
Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente
artigos 464
Lei nº 9.784/99
artigo 482
Requereu, ao final: O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC; A citação da União para, querendo, apresentar contestação; A declaração de nulidade da CDA nº 37.097.637-1, por ausência de fato gerador válido e pela construção ter sido realizada por terceiro; A condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 1.955.686,21, e a inicial foi instruída com documentos comprobatórios. Intimada, a autora pleiteou a oitiva de três testemunhas, com a finalidade de reforçar a tese de que a responsabilidade pela obra não lhe compete, mas sim à empresa Predial Construções e Incorporações Ltda., conforme atos administrativos, registros no CREA e documentação expedida pela Administração Regional de Águas Claras.
É o relatório.
Decido. A pretensão da autora visa esclarecer, por meio de depoimentos de representantes de órgãos técnicos e da referida empresa, que a construção civil objeto do lançamento tributário discutido nos autos foi realizada integralmente por terceiro, conforme alegado na inicial. Contudo, verifica-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, sendo a prova testemunhal pretendida desnecessária, diante da robustez dos documentos já acostados aos autos, revela-se impertinente a sua produção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas formulado pela parte autora, por reputar-se desnecessária diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente