Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEOVANA MARIA DUARTE
- Advogados
- EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO), CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO (OAB 32699/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1061890-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEOVANA MARIA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a autora, 47 (quarenta e sete) anos de idade, doméstica, que é portadora de bursite pré-patelar – CID10:M70.4. E, por tal quadro clínico, recebeu o NB 650.012.290-0, cessado por limite médico.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 26.03.2025, indica a existência de incapacidade laboral na parte autora do tipo total, temporária e multiprofissional, cuja DII foi em 21.08.2023 e com estimativa de recuperação em seis meses (ID 2183562560): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM - CID 10: M23.2/M22. Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 21/8/23(…) ( x ) Temporária( x ) Total( x ) Multiprofissional(...)Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
