PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061904-47.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARILIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF654708, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARILIA LIMA DA SILVA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 2191700308, apurando o montante total de R$ 123.807,79 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), incluindo principal e honorários. Intimado a se manifestar, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados pelo(a) exequente.
É o relatório.
Decido. Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2191700308. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar.
Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo. No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária. Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2191700226. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2191700308, no valor de R$ 123.807,79 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos); Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2025.