Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA GONCALVES
- Advogado
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA (OAB 45327/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1061908-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria de Fátima Gonçalves em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegitimidade da Impetrante para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando-se: i.
Sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0001548- 72.1992.8.07.0001; ii. A declaração de ineficácia da Certidão de Dívida Ativa nº 0027499 (Inscrição nº 05991307), exclusivamente no que se refere à vinculação indevida ao CPF da Impetrante; iii. A nulidade dos atos constritivos já praticados com base nesse lançamento; e iv. A manutenção do desbloqueio definitivo dos valores retidos, com a cessação dos efeitos do lançamento ilegal; [Id 2191703000, fl. 11.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi indevidamente incluída como corresponsável tributária por obrigação fiscal imposta à empresa Cadim Comércio Representações Ltda., em que pese sua retirada formal do respectivo quadro societário ainda no ano de 1986.
Acresce que nunca exerceu função de gerência ou administração naquela sociedade empresária, inexistindo também qualquer indício de dissolução irregular dessa última. Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a gratuidade judiciária.
É o breve relatório.
Decido. Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
