PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1061908-93.2025.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VIVIANE DOS SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADDI OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO - BA56653 e ALEX ARAUJO CASTRO SILVA - BA43092 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros
DECISÃO
A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO, A SER CUMPRIDO NA FORMA DA LEI. VIVIANE DOS SANTOS DA CRUZ ajuizou a presente ação de tutela antecipada em caráter antecedente, perante o Juízo Federal da Seção Judiciária da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, ESTADO DA BAHIA e UNIÃO FEDERAL, objetivando o custeio do combustível necessário para os deslocamentos entre Canavieiras e Ilhéus, da alimentação e da estadia, enquanto perdurar o tratamento oncológico da demandante, em datas a serem estabelecidas pelo medicamento assistente, inicialmente às terças-feiras, até o final do tratamento, sob pena de multa diária.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para juntada de procuração, em razão da urgência e impossibilidade momentânea de obtenção do instrumento. Relatou que é portadora de neoplasia maligna do colo uterino e foi referenciada para acompanhamento no Hospital São José, nesta cidade de Ilhéus/BA, unidade credenciada ao SUS. Aduziu que está indo para a terceira sessão de quimioterapia que se dá de forma semanal, contudo, de 09/09/2025 a 16/09/2025, começará a fazer radioterapia todos os dias, de modo que, além do custeio de combustível e alimentação, também precisará de custeio de estadia para si e seu acompanhante.
Aduziu que não possui condições financeiras de suportar o deslocamento regular e que seu marido se dirigiu à Prefeitura de Canavieiras, no setor responsável pelo TFD, para solicitar o custeio do transporte, mas foi informado pelo Secretário Municipal de Saúde que o serviço se encontra suspenso em razão do inadimplemento da Prefeitura com os postos conveniados. O Juízo Federal da 7ª Vara em Salvador declinou da competência para este Juízo (ID 2206130378) e a autora renunciou ao prazo recursal (ID 2206890079).
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 300, caput, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No seu parágrafo 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre, portanto, averiguar neste momento processual, se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
Pretende a autora, residente no município de Canavieiras, o custeio das despesas com transporte, alimentação e estadia, enquanto durar seu tratamento médico nesta cidade de Ilhéus. Sabe-se que o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, regulamentado pela Portaria n. 55/99 do Ministério da Saúde, destina-se aos pacientes do SUS que precisam se deslocar para outra cidade em busca de atendimento médico que não é oferecido no município de origem.
Referido programa assistencial oferece passagens de ida e volta aos pacientes e acompanhantes, se necessário, e ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e do acompanhante. Embora a demandante alegue que se dirigiu à Prefeitura e obteve a informação de que o serviço estava suspenso, não juntou requerimento administrativo ou qualquer documento que ateste a recusa. Não há prova da alegada pretensão resistida que compõe a causa de pedir destes autos.
Ademais, não obstante o Relatório Médico subscrito por oncologista da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus encaminhe a paciente para tratamento com radioterapia e quimioterapia (ID 2205980354), não consta dos autos solicitação do TFD feita por médico do SUS nem indicação médica da necessidade de acompanhante, de modo que não se afiguram preenchidos todos os requisitos previstos na portaria acima mencionada.
Ausente a probabilidade do direito, não há como ser concedida a tutela antecipada sem o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Intime-se a parte autora, através dos seus advogados e números telefônicos indicados na exordial, (71) 98805-4468 e (71) 99401-0508, excepcionalmente por oficial de justiça, para emendar a petição inicial, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Na oportunidade, deverá: a) acostar aos autos o requerimento administrativo de TFD e/ou outros documentos que comprovem a negativa, bem como esclarecer quais datas já se encontram previamente definidas junto ao hospital para o tratamento médico nesta cidade, vez que o documento de ID 2205980243 demonstra apenas agendamento de consulta para o dia 09/09/2025; b) regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pela autora e declaração de hipossuficiência, necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita; e c) esclarecer o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da presente ação, ainda que de forma estimada, levando em consideração o pedido de tutela final.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime(m)-se. Decisão automaticamente registrada. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA