Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACSON RESSURREICAO CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- GABRIEL AUGUSTO LIRA VIEIRA CRAVO (OAB 85071/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1061925-95.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JACSON RESSURREICAO CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a desbloquear sua conta bancária. Em abono de seu pleito, alega a parte autora, em síntese, que mantinha conta corrente 567585535-8 agência 3688 operação 3701 junto à instituição financeira ré, utilizando-a regularmente para recebimento de valores, pagamentos e transferências, sem jamais descumprir as normas contratuais.
Aduz que foi surpreendida com o encerramento unilateral da conta ao tentar receber uma transferência via PIX, ocasião em que constatou a impossibilidade de acesso ao aplicativo bancário e que, ao contatar a central de atendimento, foi informada de que a conta já havia sido encerrada, recebendo apenas posteriormente comunicação por e-mail, sem prévio aviso, justificativa ou oportunidade de contestação.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegitimidade do bloqueio em questão, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Note-se que a parte autora sequer comprova a titularidade da conta bancária em questão, bem como seu respectivo bloqueio, sendo certo que o “print de tela” apresentado não se presta para tal fim.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que no prazo de dez dias comprove a titularidade da conta corrente que alega estar bloqueada, bem como seu respectivo bloqueio, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Diligência cumprida, cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
