Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. S. D. S.
- Advogado
- CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO (OAB 20680/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1061946-35.2026.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora requereu a desistência da presente ação. A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. O § 5º do referido dispositivo estabelece que a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença, revelando-se, portanto, tempestivo o pedido formulado.
Por sua vez, o § 4º prevê que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Todavia, tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido citação ou apresentação de contestação, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do requerimento.
Inexistindo circunstância que impeça a homologação, e não havendo notícia de prejuízo processual à parte adversa, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
