PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061997-10.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE - DF34666-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) EDNA RODRIGUES CANTANHEDE EDNA RODRIGUES CANTANHEDE - (OAB: DF34666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786078) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061997-10.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061997-10.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE - DF34666-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061997-10.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 332/335), proferida em ação mandamental, na qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade na correção da sua prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Edital 1/2024), nos termos do art. 332, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas processuais em devolução, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 338/354), a parte apelante sustenta, em síntese, que a banca examinadora utilizou critérios subjetivos na correção dos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da sua prova discursiva. Argumenta que o padrão de resposta do certame estabelecia apenas conceitos genéricos, sem vincular cada um a uma pontuação específica e gradual, o que impossibilitou a compreensão de como as notas fracionadas foram atribuídas.
Prossegue para defender a nulidade do ato administrativo por violação direta ao dever de motivação, previsto no art. 50 da Lei 9.784/99, e aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, dispostos no art. 37 da CF/88. Aduz que a decisão da banca no recurso administrativo se mostrou padronizada e evasiva, falhando em indicar os elementos considerados insuficientes para justificar a atribuição de notas parciais.
Continua para expor que o Poder Judiciário pode e deve realizar o controle da legalidade formal e do cumprimento das regras editalícias, sem que isso configure uma substituição do mérito administrativo. Assevera que tal entendimento encontra respaldo em precedente da Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853/CE. Menciona, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região que reforça a tese de que a ausência de uma matriz de correção objetiva e de fundamentação técnica individualizada invalida o ato de avaliação.
Donde pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar sua participação provisória nas demais fases do certame e, no mérito, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança pleiteada. Contrarrazões apresentadas pela apelada corré Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe (fls. 360/385). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 634/637).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061997-10.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade na correção da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Edital 1/2024), em face de alegadas inconsistências na avaliação e aplicação não uniforme dos critérios, com pretensão de revisão da nota.
Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/03/1992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) No entanto, como visto, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013; MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.).
Muito bem. Na concreta situação dos autos, verifica-se que a candidata apelante obteve pontuação de conteúdo distribuída entre os quesitos avaliativos previstos no edital, com atribuição de notas parciais nos itens relativos ao desenvolvimento do tema, o que, somado aos descontos decorrentes de erros linguísticos, resultou em nota final inferior ao mínimo exigido para aprovação, motivo pelo qual a insurgência funda-se, em síntese, em 3 (três) premissas: (i) ausência de critérios objetivos para a atribuição das notas de conteúdo; (ii) inexistência de motivação válida, específica e individualizada na correção da prova e no indeferimento do recurso administrativo; e (iii) aplicação não uniforme dos critérios avaliativos, especialmente quanto ao quesito 2.2, ao qual foi atribuída pontuação inferior à metade do valor máximo.
No que se refere à alegada ausência de critérios objetivos, não se evidencia o vício apontado. O edital do certame delimitou os parâmetros de avaliação da prova discursiva, ao prever a aferição do domínio do conteúdo, da capacidade de expressão e do uso da norma culta da língua portuguesa, bem como a estrutura de cálculo da nota final, não estabelecendo, contudo, a vinculação entre conceitos qualitativos e valores numéricos previamente definidos.
Tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade, porquanto inerente à natureza da avaliação discursiva, que comporta juízo técnico com gradação de desempenho dentro das faixas de pontuação estabelecidas. Lado outro, no tocante ao dever de motivação, igualmente não se verifica a alegada nulidade. A correção da prova encontra-se amparada no padrão de resposta e no espelho individual, os quais permitem a identificação dos critérios utilizados pela banca examinadora e a compreensão do enquadramento da resposta apresentada nos parâmetros previamente definidos, não se configurando impedimento ao controle de legalidade do ato administrativo.
De mais a mais, quanto à suposta aplicação não uniforme dos critérios avaliativos, tampouco se evidencia violação ao princípio da isonomia. A atribuição de pontuações intermediárias decorre do juízo técnico da banca examinadora quanto ao grau de atendimento ao padrão exigido, inexistindo previsão editalícia de adoção de critérios fixos de proporcionalidade ou de pontuação automática em hipóteses de resposta parcial, não sendo possível inferir, a partir de comparações genéricas, a ocorrência de tratamento desigual.
Nesse cenário, ausente demonstração mínima de irregularidade na condução do procedimento avaliativo, limitando-se a alegação a juízo de natureza valorativa, sem indicação de elemento concreto que evidencie ilegalidade na correção da prova, inviabiliza-se o controle jurisdicional, sob pena de indevida substituição da banca examinadora (STF/Tema 485). À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061997-10.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061997-10.2025.4.01.3400 APELANTE: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE Advogado do(a) APELANTE: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE - DF34666-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 10.ª REGIÃO (EDITAL 1/2024). PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO FUNDADA EM JUÍZO VALORATIVO E EM INFERÊNCIAS GENÉRICAS. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ilegalidade na correção da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (Edital 1/2024), em face de alegadas inconsistências na avaliação e aplicação não uniforme dos critérios, com pretensão de revisão da nota.
2. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Precedentes do STJ.
3. Sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
4. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
5. Em caráter excepcional, admite-se que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. Precedentes do STF.
6. Hipótese em que a candidata obteve pontuação parcial nos quesitos avaliativos da prova discursiva, com nota final inferior ao mínimo exigido para aprovação, insurgindo-se contra a correção, em síntese, em três premissas: (i) ausência de critérios objetivos para a atribuição das notas de conteúdo; (ii) inexistência de motivação válida, específica e individualizada na correção da prova e no indeferimento do recurso administrativo; e (iii) aplicação não uniforme dos critérios avaliativos, especialmente quanto ao quesito 2.2, ao qual foi atribuída pontuação inferior à metade do valor máximo.
7. Ausente ilegalidade apta a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, porquanto a pretensão não se ampara na demonstração de erro material ou de descumprimento dos critérios editalícios, limitando-se à discordância quanto à valoração atribuída pela banca examinadora, a qual atuou em conformidade com o edital, que delimitou os parâmetros de avaliação ao prever a aferição do domínio do conteúdo, da capacidade de expressão e do uso da norma culta da língua portuguesa, bem como a estrutura de cálculo da nota final, sem estabelecer a vinculação entre conceitos qualitativos e valores numéricos previamente definidos, o que não configura vício, dada a natureza técnica e graduada da avaliação.
Correção amparada no padrão de resposta e no espelho individual, suficientes para a identificação dos critérios adotados e a compreensão do enquadramento da resposta apresentada, não se verificando ausência de motivação apta a comprometer a validade do ato administrativo. Inexistência, ainda, de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a atribuição de pontuações intermediárias decorre do juízo técnico da banca examinadora, sem previsão de critérios fixos de proporcionalidade ou de pontuação automática, não sendo possível inferir tratamento desigual a partir de comparações genéricas.
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedentes do STF e do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 23 a 27 de abril de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma