Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESPÓLIO DE JEAN RODRIGUES DE ASSUMPÇÃO, VALERIA DE ASSUMPCAO DOS ANJOS
- Advogado
- BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 70580/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062022-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA DE ASSUMPCAO DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA - DF70580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Quanto ao pedido de habilitação por parte dos herdeiros de autor falecido, este Juízo da execução adota os seguintes critérios:
1. Se houver bens a inventariar, deve ser, perante o juízo competente, promovida a abertura de processo judicial de inventário e requerida a transferência de valores eventualmente reconhecidos nos presentes autos;
2. Se houver processo judicial de inventário em curso, deve ser informado ao juízo competente os valores depositados em decorrência de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) eventualmente expedidas, que serão transferidos por determinação do juízo do inventário;
3. Se o processo judicial de inventário estiver com sentença transitada em julgado, deve ser apresentado o formal de partilha, que orientará a divisão proporcional de seus quinhões;
4. Se não houver bens a inventariar, deve ser apresentada escritura pública de inventário negativo;
5. Se houver escritura pública de inventário e partilha amigável, a divisão seguirá a proporção ali adotada. Assim, considerando os critérios acima referenciados, intime-se a exequente para regularização e habilitação do(s) herdeiro(s), na forma ex lege, devendo ser colacionada a documentação necessária. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que traga aos autos:
1) planilha com o montante devido, separando-se o valor principal e os juros;
2) decisão do cumprimento de sentença originário homologando os cálculos e determinando a expedição do requisitório de pagamento em favor do exequente falecido. Por fim, deverá ser informado sobre eventual destaque de honorários contratuais, com os dados necessários para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias.
