Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARTA LYRIO FURTADO
- Advogados
- BEATRIZ FURTADO LARA (OAB 37040/DF), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), NAYARA FONSECA CUNHA (OAB 24083/DF), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062053-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA LYRIO FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0035385-82.2007.4.01.3400. A parte autora requer a expedição de requisitório em favor do espólio de JAIR LYRIO, bem como a prioridade na tramitação do feito (ID.2141668199). Instada a se manifestar, a União alegou que "a parte exequente NÃO cumpriu integralmente 2129169046 - Decisão, eis que não foram juntados os cálculos ATUALIZADOS: "2.
Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada atualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários." Referida atualização se mostra essencial, já que a União, às fls. 1222, apresentou impugnação à atualização promovida pela Contadoria Judicial (fls. 857/862), em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) ter sido PROVIDA para desconstituir parte do título formado no bojo do MS 0026395-83.1999.4.01.3400 (1999.34.00.026435-1), conforme cópias anexadas.Veja trecho do Voto da Relatora: "Assim, o v. acórdão rescindendo, ao dar provimento aos embargos de declaração da UNAFISCO, para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer o direito de seus filiados à percepção da GDAT em sua integralidade, ou seja, em 50% (cinqüenta por cento), violou o disposto no art. 7º, § 3º, da MP 1.915/2000." e a necessidade de juntada da escritura de inventário (ID.2147883694).
Polo ativo juntou documentos para regularizar a representação (ID. 2153801134). União não se opôs (ID. 2157208409). Manifestação da Parte exequente (ID.2160383782).
