PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062065-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERTON CAETANO DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON CAETANO DE ARAUJO - DF74548 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON CAETANO DE ARAUJO JUNIOR em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros, com pedido liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar, processar e concluir, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido administrativo de restituição de valores pagos indevidamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, efetuado em duplicidade, no valor de R$ 15.077,49, sob o código de receita 0561, referente ao IRRF do período de apuração 31/03/2022.
Valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido (id 2191902462). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações na qual pugna pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual ou pela denegação da segurança (id 2194489366). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2217803026). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. Da ausência de interesse processual A autoridade coatora alega ausência de interesse processual pelo fato do tributo de fato devido somente é apurado no momento do ajuste anual, sendo que todo tributo eventualmente recolhido a maior (pela fonte pagadora) será compensado nesse momento. A doutrina consolidada ensina que o interesse de agir refere-se à necessidade de a parte recorrer ao judiciário para obter a tutela que busca, sendo certo que essa tutela jurisdicional deve trazer algum benefício ou utilidade à parte.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para alcançar os fins almejados. No caso em análise, a autora almeja não se submeter à cobrança do Imposto de Renda (IRRF e IRPF) incidente sobre os valores da verba de ajuda de custo a serem pagos ao Impetrante, pela Philip Morris Brasil, por sua transferência em definitivo para Várzea Grande/MT, identificadas como “Ajuda de Custo Transferência Definitiva (ajuda realocação e ajuda de aluguel)”, “Adicional a Ajuda de Custo (mudança)” e “Per diem”, visto que possuem natureza indenizatória, não sendo hipótese de incidência do Imposto de Renda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, pois está claramente configurado o interesse legítimo e a necessidade de se buscar a tutela jurisdicional. Sem outras questões preliminares e prejudiciais arguidas ou oficiosas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analisa-se o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, com as razões já devidamente expressas na decisão de Id. 2191902462, nos seguintes termos: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Everton Caetano de Araújo Junior contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, visando à conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do pedido administrativo de restituição de valores pagos em duplicidade a título de IRRF, protocolizado em 19/05/2022, no valor de R$ 15.077,49.
Relatados os autos, passo a decidir. A pretensão liminar encontra respaldo na alegada omissão da Administração Tributária quanto à análise de requerimento administrativo regularmente protocolado há mais de três anos, sem resposta conclusiva, em manifesta afronta ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, segundo o qual: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Conforme documentação juntada aos autos, notadamente o extrato do PER/DCOMP nº 40745.70520.190522.2.2.04-8571, o pedido de restituição foi transmitido em 19/05/2022 e permanece “em análise” até a presente data, ultrapassando em muito o prazo legalmente fixado.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconhece o direito do contribuinte à conclusão de processos administrativos tributários no prazo legal, conforme se extrai do REsp 1.138.206/RS: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 quanto para os protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.” A mora administrativa, quando configurada, sujeita-se ao controle jurisdicional, como forma de garantir a eficácia do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), conforme igualmente assentado no âmbito do TRF1 em julgados como a AMS 1005277-78.2020.4.01.3600 e AMS 1001629-54.2019.4.01.3300.
Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - a saber, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida ao final - , defiro o pedido de liminar. Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2191602462) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do pedido administrativo de restituição protocolado sob o número 40745.70520.190522.2.2.04-8571, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Remessa necessária.
01. Intimem-se.
02. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
03. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE