Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062074-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA BRITO FERNANDES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, DIRETORA PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por NATÁLIA BRITO FERNANDES, médica residente, contra atos atribuídos à União Federal, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Banco do Brasil S.A., visando ao reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil (FIES), com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, pelo período de 01/03/2025 a 28/02/2028, correspondente à duração de sua residência médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia.
A impetrante sustenta que, embora o contrato de financiamento esteja na fase de amortização, faz jus à prorrogação da carência em razão de seu ingresso em residência médica em especialidade prioritária, conforme reconhecido pela Portaria Conjunta MS nº 3/2013, sendo ilegal a restrição temporal imposta pela Portaria MEC nº 7/2013 quanto ao momento de requerimento da prorrogação. Aduz, ainda, que não pôde realizar o pedido administrativo em razão da indisponibilidade do sistema FIESMED e que a negativa administrativa baseia-se em interpretação equivocada da norma infralegal, a qual não poderia restringir o direito previsto em lei.
Requer, em sede liminar e no mérito, a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento, sem a incidência de juros ou encargos no período da residência, além da concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2026, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS
1. Clínica Médica
2. Cirurgia Geral
3. Ginecologia e Obstetrícia
4. Pediatria
5. Neonatologia
6. Medicina Intensiva
7. Medicina de Família e Comunidade
8. Medicina de Urgência
9. Psiquiatria
10. Anestesiologia
11. Nefrologia
12. Neurocirurgia
13. Ortopedia e Traumatologia
14. Cirurgia do Trauma
15. Cancerologia Clínica
16. Cancerologia Cirúrgica
17. Cancerologia Pediátrica
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
19. Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (id 2137319099), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde. De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - HÁ de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) (g. n.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de suspensão da cobrança das parcelas do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato nº 169.602.140 (id 2191761940), do dia 01/03/2025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 28/02/2028, sem a inclusão da parte impetrante ou de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito. INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Assim, comprove o impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Intimem-se os impetrados, com urgência, para cumprimento da ordem e, no mesmo ato, notifiquem-se para apresentarem informações. Cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações, preferencialmente, via sistema.
À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF