PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062095-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ ANGELIN MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 e AMANDA LUZ GUIMARAES - MG205676 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DECISÃO
A parte autora requer a prova pericial na especialidade perícia médica, a fim de comprovar a sua identificação fenotípica com a raça parda, para que assim possa concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas em concurso público no qual não foi considerada apta a concorrer às citadas vagas pela banca examinadora.
Decido. O enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico, mas sim com critérios na área de Antropologia, que se ocupa do estudo das normas e valores da sociedade, abarcando os vários aspectos dos seres humanos. O racismo é uma construção social que tem por base não a ancestralidade ou a carga genética do indivíduo, mas o fenótipo e a forma de reconhecimento e classificação social conferida ao indivíduo em razão dessas manifestações fenotípicas (apresentação física do indivíduo, conjunto de traços e características que tornam o indivíduo passível de classificações dentro da sociedade, sendo tais classificações utilizadas para a perpetuação de condutas discriminatórias e de exclusão social e profissional).
Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, entendo descabida a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Ademais, possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos. Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade. Porém, no presente caso, verifico que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não entendo cabível.
No mais, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis e/ou meramente protelatórias, consoante ao exposto no art. 370, § único do CPC. Assim, no caso dos autos, tem-se que a matéria em discussão já é possível de ser decidida com o acervo probatório que consta dos autos, de modo que é prescindível a produção da prova pedida. Nesse sentido, colaciono o precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Nada requerido, concluam-se os autos para sentença. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)