Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO EDUARDO LINS DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 89/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062175-36.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5ª REGIAO - BA) APELADO: ANTONIO EDUARDO LINS DE CASTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Verifica-se que as multas devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos com o lançamento de ofício. Dessa forma, o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, no caso de recurso.
2. Ausente a comprovação da constituição do crédito por meio da remessa do documento de cobrança ao sujeito passivo, com as informações que possibilitem o conhecimento da dívida, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão da dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a notificação válida do contribuinte para efetuar o pagamento do débito inscrito na Certidão da Dívida Ativa - CDA, razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento tributário e, consequentemente, não se constituiu o crédito tributário.
4. Considerando que a ausência da notificação administrativa do contribuinte implica no reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito tributário, encontra-se afastada a presunção de certeza e de exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa constante desta execução fiscal.
5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/06/2026. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada)
