PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1062290-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE VIEIRA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal e do Distrito Federal, na qual a parte autora, pensionista do Exército Brasileiro e servidora aposentada do GDF, pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e restituição dos valores indevidamente retidos, em razão de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta, preliminarmente, a competência da Justiça Federal e a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Distrito Federal, sob o argumento de que há direito único à isenção do IRPF, independentemente da fonte pagadora.
É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário A parte autora defende que a União e o Distrito Federal devem compor litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o direito à isenção do imposto de renda decorreria de uma única causa - a moléstia grave - , o que exigiria decisão uniforme em relação a ambas as fontes pagadoras. Sem razão à parte autora. O litisconsórcio necessário ocorre, nos termos do art. 114 do CPC, quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, ou quando a lei expressamente o exigir.
No caso concreto, embora o fundamento jurídico (moléstia grave) seja o mesmo, as relações jurídicas são distintas: - uma decorre de pensão militar paga pela União; - a outra, de aposentadoria paga pelo GDF. Cada uma dessas relações possui ente pagador diverso, com responsabilidade autônoma pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte. O art. 157, I, da Constituição Federal dispõe que: Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Portanto, no que toca aos rendimentos pagos pelo GDF, o imposto de renda retido na fonte deixa de ter natureza federal, passando a constituir receita do próprio Distrito Federal. Nesse contexto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo quanto à aposentadoria paga por ele, enquanto a União é parte legítima apenas quanto à pensão militar. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 193 dos Recursos Repetitivos (REsp 989.419/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009), consolidou entendimento de que: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais ou distritais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Portanto, não há litisconsórcio necessário entre a União e o Distrito Federal, pois as relações tributárias e os fatos geradores são independentes, ainda que tenham origem em uma mesma condição pessoal do contribuinte.
A sentença que venha a reconhecer a isenção em relação à pensão militar não produzirá efeitos automáticos sobre os proventos pagos pelo GDF, justamente porque os valores retidos na fonte pertencem a entes federativos distintos. Rejeito, assim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.2. Da competência e da ilegitimidade da União quanto à aposentadoria do GDF Conforme já esclarecido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada.
Logo, este Juízo é competente apenas quanto à pensão militar paga pela Administração Federal (Exército Brasileiro). Por outro lado, quanto à aposentadoria paga pelo GDF, a União é parte ilegítima, sendo a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para o julgamento dessa parcela da demanda. Nesse sentido, o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte ilegítima, e o art. 64, §3º, do mesmo diploma legal autoriza o desmembramento do feito, de modo que os pedidos relativos à aposentadoria do GDF sejam encaminhados ao juízo competente.
Dessa forma, impõe-se o desmembramento da ação, mantendo-se neste Juizado apenas o pedido relativo à pensão militar e determinando-se o desentranhamento e remessa das peças pertinentes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). 2.3- Do pedido de tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora a parte autora tenha juntado declaração de imposto de renda referente ao exercício anterior, tal documento não comprova a retenção atual do tributo sobre os proventos de aposentadoria/pensão. Para fins de deferimento da medida liminar, é indispensável a comprovação da efetiva retenção recente do imposto de renda, mediante apresentação do histórico de créditos ou contracheques que demonstrem o desconto atual, ao menos relativo ao mês anterior ao ajuizamento da ação.
A mera declaração anual de ajuste do imposto de renda não é suficiente para evidenciar a continuidade da retenção, tampouco para demonstrar o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, ausentes elementos mínimos de prova quanto à retenção atual do imposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, devendo a análise do pedido aguardar o contraditório e a formação de conjunto probatório mais robusto.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte autora; b) Reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido relativo à pensão militar paga pela União (Exército Brasileiro); c) Reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal quanto ao pedido referente à aposentadoria paga pelo Governo do Distrito Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; d) Determino o desmembramento do processo, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, com o desentranhamento das peças que digam respeito à aposentadoria do GDF (ID 2191830670) e sua remessa à Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para distribuição e processamento autônomo, com todas as peças anexadas neste processo. e) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. f) DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do histórico de crédito ou contracheque que comprove a retenção atual do imposto de renda sobre os proventos, bem como documento que indique a data de concessão da pensão militar.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Apresentada contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Nada mais sendo requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado digitalmente)