PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062396-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA SANTOS - DF65489 e Eduardo Borges Espínola Araújo - DF41595 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Relatório Cuida-se de pedido de desbloqueio/liberação de valores formulado pelo autor na petição ID 2216449149, no bojo desta ação de restituição de bens. Sustenta tratar-se de numerário de sua exclusiva titularidade, já reconhecida nos autos (inclusive por documentos bancários e guias de apreensão), jamais transferido ou incorporado ao patrimônio de terceiros ou da Administração. Informa que a sentença (ID 2209244390) assentou os contornos fático-jurídicos do caso e que remanescem providências meramente executivas/administrativas para efetivar a liberação. 1062396-73.2024.4.01.3400
É o breve relatório.
Decido. Fundamentação
1. Natureza administrativa da providência O pleito não implica “pagamento” de valores públicos ao jurisdicionado, mas mera liberação/entrega de quantias que sempre foram do titular, bloqueadas em razão de medidas assecuratórias e nunca incorporadas ao patrimônio público nem transferidas a terceiros. Logo, o cumprimento ora determinado tem natureza administrativa deste Juízo, voltada a concretizar o que já foi definido no processo e nos documentos oficiais juntados, sem criação de obrigação pecuniária nova para a Administração. 1062396-73.2024.4.01.3400
2. Apoio na sentença e nos elementos dos autos A sentença (ID 2209244390) e os documentos de bloqueio/apreensão e inventário de valores apontam a titularidade exclusiva do autor e a ausência de controvérsia atual sobre domínio ou origem, além de não haver interesse processual remanescente que justifique a manutenção das constrições. Como disse na sentença “em nenhuma fase do procedimento criminal ou da presente demanda houve impugnação por terceiros quanto à propriedade dos bens, inexistindo litígio sobre a titularidade”.
Os registros oficiais (SISBAJUD, Banco Safra, Polícia Federal e juízo de origem) corroboram a versão apresentada.A efetivação do levantamento é, pois, decorrência lógica do decidido, cabendo a este Juízo expedir as ordens necessárias à pronta liberação. 1062396-73.2024.4.01.3400
3. Jurisprudência dos repositórios oficiais A orientação consolidada é que perdimento é efeito secundário da condenação penal (art. 91, II, “b”, CP) e não pode ser imposto sem trânsito em julgado; ausente condenação e sendo lícita e certa a titularidade, prevalece a regra da restituição: • STJ: “o perdimento de bens é efeito da condenação (art. 91, II, ‘b’, do CP)” - não se legitima sem título condenatório definitivo. (v.g., AgRg no REsp 1.388.345, Quinta Turma).
Superior Tribunal de Justiça • STJ (síntese doutrinário-jurisprudencial oficial): a restituição de coisas apreendidas exige cumulativamente a prova da propriedade, licitude da origem e desinteresse do processo penal (arts. 120 e 121 do CPP c/c art. 91 do CP). Superior Tribunal de Justiça • TRF1 (boletins oficiais de jurisprudência): a restituição pressupõe a demonstração cumulativa de propriedade, licitude e ausência de interesse processual, não subsistindo constrição quando inexiste base penal apta a sustentar perdimento.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região+1 Essas balizas dialogam diretamente com os fundamentos já fixados nos autos e reforçam que a manutenção de bloqueio/depósito judicial contra titular certo, sem base condenatória, equivaleria a indevido perdimento antecipado, vedado pelo ordenamento. Superior Tribunal de Justiça+1 Dispositivo Defiro o pedido da petição ID 2216449149 e determino: a) À Secretaria: expedir ofícios/ordens via sistema competente (Sisbajud e instituição depositária) para imediata liberação dos valores bloqueados/depositados em favor do autor, com identificação pelo(s) ID(s) pertinente(s) e observância das contas por ele indicadas nos autos; b) À instituição depositária (CEF/Banco responsável pela conta judicial): efetuar o levantamento dos depósitos judiciais vinculados a este feito em nome do autor, total ou parcialmente, conforme a titularidade reconhecida nos autos, providenciando as transferências às contas indicadas; c) Caso remanesçam aplicações financeiras vinculadas que venham a vencer de forma escalonada, liberem-se os montantes sucessivamente à medida de cada vencimento, sem necessidade de nova ordem, bastando a certidão da Secretaria dando conta do ingresso do numerário; d) Esclareço que esta decisão consubstancia providência administrativa deste Juízo para liberação de valores comprovadamente pertencentes ao autor, não se tratando de entrega de recursos públicos pela Administração, nem de pagamento ou indenização; trata-se de levantamento de numerário particular mantido sob constrição judicial que jamais foi transferido à titularidade de outrem; e) Cientifiquem-se as partes.
Após, cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente