PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062484-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RENAN RODRIGUES VASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO RENAN RODRIGUES VASQUES contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL para “ANULAR o ato administrativo que desclassificou o Autor na fase de heteroidentificação, reconhecendo a sua condição de pardo – COTISTA, para os cargos em que concorreu permitindo-se o seu retorno ao concurso, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua reserva de vaga para nomeação posterior”.
O autor afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Sustenta que “logrou êxito em ser aprovado na prova objetiva e discursiva, sendo convocado para passar pelo procedimento de heteroidentificação”; “Tal procedimento foi realizado pela banca examinadora. Muito embora a sua evidente condição de pessoa negra (pardo), o Autor não foi considerado cotista pela comissão de heteroidentificação”; “a conclusão da comissão de heteroidentificação, além de totalmente imotivada, não condiz com o fenótipo apresentado pelo candidato”.
Narra que interpôs recurso administrativo, no entanto, “houve cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório do Autor, que pretendia juntar fotografias e documentos oficiais anexos ao recurso administrativo, contudo o sistema da banca examinadora não permitiu upload de arquivos”. Por fim, declara que o recurso foi indeferido com novos argumentos genéricos. Tutela de urgência deferida para determinar a manutenção da parte autora nas demais fases do concurso público, na condição de candidato negro, sem direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2192654735 - Pág. 1). Embargos declaratórios opostos pela parte autora (Num. 2193960860 - Pág. 1). A União apresentou contestação (Num. 2195158497 - Pág. 1). Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência. A FGV apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2198351311 - Pág. 1). Acolhidos os embargos declaratórios, deferindo a tutela de urgência para garantir a reserva da vaga da parte autora, caso seja aprovada em todas as demais fases do certame, ficando a nomeação e a posse dependentes do trânsito em julgado e do atendimento dos demais requisitos legais (Num. 2199044790 - Pág. 1).
Réplica apresentada (Num. 2203170929 - Pág. 1 e Num. 2203170978 - Pág. 1). Indeferiu-se o pedido da parte autora para produção de prova pericial (Num. 2212766795 - Pág. 1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Num. 2216259915 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. - Do valor da causa: A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 192.428,28. No entanto, tal quantia deve ser retificada. A presente demanda objetiva a anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora de fase de concurso público, com a consequente reinclusão no certame. Embora a pretensão possa, em tese, repercutir futuramente na esfera patrimonial da demandante, não há proveito econômico imediato e mensurável, pois o eventual êxito da ação não assegura aprovação nas fases subsequentes, tampouco nomeação ou posse no cargo público.
O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “a tutela jurisdicional postulada pelo demandante não possui conteúdo econômico definido, na medida em que se busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público em referência, afigurando-se, em princípio, incerto e inestimável o valor da causa, do que resulta a desnecessidade da sua alteração” (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10532666420214013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 24/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023).
Não obstante, o valor originalmente atribuído à causa mostra-se excessivo, por não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente discutido. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado arbitrar o valor da causa em R$ 1.000,00, exclusivamente para efeitos fiscais.
Ante o exposto, arbitro o valor da causa em R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. - Do mérito: O pleito da parte autora merece acolhimento. O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “7.7.3 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste Edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7. 7.7.4 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.” O reconhecimento da condição de pessoa negra por banca de heteroidentificação em concurso anterior não vincula, de forma automática e absoluta, a Administração Pública em certames posteriores, pois cada procedimento possui regras próprias, comissão específica e avaliação vinculada às circunstâncias concretas do respectivo edital.
No caso, contudo, o autor produziu elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Consta dos autos que a parte autora teve sua autodeclaração como pessoa negra recentemente reconhecida pela FGV, mesma banca do concurso do TRF1, em outro certame público: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Num. 2191881435 - Pág. 10). Diante desse contexto, ausente motivação concreta, individualizada e suficiente para afastar a autodeclaração apresentada, a exclusão do autor mostra-se desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade do ato impugnado.
Além disso, o conjunto probatório evidencia, ao menos, a existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato. Nessa hipótese, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, segundo a qual os mecanismos de heteroidentificação são legítimos para coibir fraudes, mas não podem substituir indevidamente a autodeclaração quando ausente demonstração objetiva de falsidade ou inconsistência.
Merece destaque o seguinte trecho do inteiro teor do Acórdão prolatado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41 DISTRITO FEDERAL (destaque nosso): “É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” A jurisprudência do TRF1 endossa esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS. CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. MESMO PROCEDIMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021; AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020.
2. Na espécie, embora autora tenha sido anteriormente aprovada como cotista em concurso realizado pela mesma banca examinadora para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas) em certame promovido pelo INSS e por este Tribunal, não teve validada sua autodeclaração pela banca examinadora do MPU, devendo ser anulada a decisão administrativa por violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
3. Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da autora de figurar na lista de aprovados no certame nas vagas destinadas às cotas raciais.
4. Invertido o ônus da sucumbência, fixam-se os ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 135.117,72 cento e trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.’ (TRF-1 - AC: 10022963120194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG). “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/2014. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. FALTA DE RAZOABILIDADE E INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO PARDO DO CANDIDATO EM CERTAMES ANTERIORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. Precedente do TRF1.
2. A recorrente já foi considerada em cotista em outros 05 concursos, dessa forma não verifico nenhuma justificativa plausível para o fato da banca examinadora obter conclusões completamente diferentes de outros cinco procedimentos de heteroidentificação realizados por bancas examinadoras diferentes (Prouni, na UNB, na UFMG, pelo Cebraspe e pela FGV), o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da autora.
Parte superior do formulário de todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
3. Na espécie, mesmo considerando que a avaliação da condição de negro ou pardo envolva certo grau de subjetividade, o reconhecimento por cinco comissões anteriores, em bancas diferentes, em seleções similares, de que a parte autora possui características típicas de pessoas pardas/pretas torna a decisão da comissão atual desarrazoada, inadmissível e fora da sua esfera legítima de atuação.
4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata desclassificada, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autora (documentos oficiais com foto e fotografias) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que as decisões administrativas que não a consideraram como negra, por sua vez, se apresentam igualmente desprovidas de motivação idônea..
Precedente do TRF1
5. Apelação provida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10448252620234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida nestes autos e julgo procedente o pedido para determinar que os réus assegurem o direito da parte autora de concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros e de realizar todas as fases seguintes do concurso público do TRF1, Edital nº 1/2024. Destaque-se que eventual nomeação e posse, caso ainda não tenham ocorrido, ficam condicionadas à aprovação nas demais etapas do concurso e ao preenchimento dos requisitos legais, bem como ao trânsito em julgado em favor da parte autora, uma vez que “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público” (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10149799520224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG).
Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar o arbitramento de multa diária. Condeno as rés, de forma rateada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.905,65 (5 URH, com base no valor da URH para julho de 2026: R$ 381,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente