Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB 31910/BA), MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB 32898/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062590-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
C. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e ALTAMIR ALVES JUNIOR - BA31910 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova documental contábil, ao argumento de que tais elementos seriam necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos, a atuação de terceiros nos estágios da despesa e a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do Acórdão nº 12.965/2020-TCU-2ª Câmara, proferido na Tomada de Contas Especial TC 005.389/2019-4, sob alegações de prescrição, vício de competência, ausência de individualização da conduta e cerceamento de defesa. A prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem indicação dos fatos específicos e controvertidos que dependeriam de demonstração oral.
As questões relativas à regularidade da notificação, à individualização da responsabilidade, ao contraditório e aos marcos temporais relevantes à prescrição são objetivamente verificáveis a partir da documentação constante do processo administrativo, não se mostrando útil a produção de depoimentos. Também não se revela necessária a prova contábil. Se compreendida como juntada de documentos, caberia à parte identificá-los e demonstrar sua pertinência, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.
Se entendida como perícia, o pedido não delimitou o objeto da análise técnica, tampouco indicou quais operações deveriam ser examinadas. Além disso, a prescrição constitui matéria jurídica a ser apreciada com base nos marcos temporais documentados nos autos, não dependendo de conhecimento contábil especializado. Eventual prova destinada a refazer as contas ou reavaliar a regularidade material das despesas implicaria reabertura do mérito do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União, o que não se confunde com o controle judicial de legalidade do ato administrativo.
