Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
- Advogados
- GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 135064/RJ), RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), FLAVIO RIBEIRO BETTEGA (OAB 20657/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1062828-29.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064 e FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657 POLO PASSIVO: Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. contra o DIRETOR RELATOR DA ANAC NO PROCESSO N. 00058.025337/2020-16 e pelo DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA ANAC, objetivando a concessão da segurança para anular o ato da ANAC praticado no bojo do processo administrativo n. 00058.025337/2020-16, que tem por objeto o cálculo da indenização devida à ABV pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao Contrato de Concessão do Aeroporto de Viracopos, no âmbito do procedimento de relicitação em curso na Agência, consistente na inclusão do referido processo na pauta da 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Diretoria da Agência em 29/06/2023, às 15h, afrontando normas e garantias procedimentais previstas na Resolução ANAC n. 533/20, no Decreto n. 9.957/19, na Lei n. 13.448/17, na Lei n. 9.784/99 e na Constituição Federal.
Foi deferido o requerimento de liminar para suspender a eficácia do ato impugnado, determinando, por conseguinte, a exclusão do Processo Administrativo 00058.025337/2020-16 da pauta da 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANAC (e das pautas subsequentes), até que fosse assegurado o (1) processamento em apartado da avaliação dos bens derivados de negócios entre "partes relacionadas" (supostamente efetuadas em condições não equitativas de mercado) e a (2) certificação dos cálculos da indenização por auditoria técnica independente.
