PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062829-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICK DREHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): PATRICK DREHERMIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - (OAB: DF46512-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466356006) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062829-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062829-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICK DREHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062829-77.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Patrick Dreher contra sentença que denegou a segurança e que tinha por objeto o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina. A apelante alega, em suas razões recursais, que a autonomia universitária não confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas internas que se opõem às diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que autoriza a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros por meio de processo admitido em qualquer data.
Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062829-77.2024.4.01.3400
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 48, § 2º, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que ofereçam curso de nível e área equivalentes, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso específico dos diplomas de graduação em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), com a finalidade de aferir os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao exercício profissional no Brasil, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Resolução CNE/CES nº 1/2022, vigente à época da impetração do presente mandado de segurança, previa a possibilidade de adoção de procedimento simplificado de revalidação, desde que atendidos os requisitos de equivalência entre os cursos ou de existência de convênios de cooperação internacional. O referido procedimento foi regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023. Contudo, as universidades públicas detêm autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, podendo, assim, definir os procedimentos aplicáveis à revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da universidade de aderir exclusivamente ao Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos, tampouco em deixar de ofertar procedimento simplificado, conforme autorizado pela legislação vigente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599), Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 14/05/2013, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas do TRF1, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira.
2. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
3. A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º).
4. Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022
5. A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça Tema 599 - assentou que: "O art.53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
6. No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
7. Apelação desprovida. (AC 1026248-54.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021.
3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1023277-96.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA ADOÇÃO EXCLUSIVA DO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e agravo interno interpostos contra sentença e decisão monocrática que denegaram segurança para determinar à Universidade Federal da Bahia (UFBA) a revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, em desacordo com as normas internas da instituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência do Exame Revalida como único procedimento para a revalidação de diplomas de medicina pela UFBA; (ii) determinar se a tramitação simplificada pode ser imposta judicialmente às universidades públicas, em substituição aos procedimentos ordinários adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revalidação de diplomas estrangeiros é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que confere às universidades públicas autonomia para estabelecer critérios e procedimentos específicos, respeitando normas gerais fixadas pelo Ministério da Educação (MEC).
2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 legitimam a adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas de medicina, em conformidade com o art. 207 da CF/1988, que assegura autonomia didático-científica às universidades.
3. Não houve ilegalidade na adoção do Revalida pela UFBA, que estabeleceu procedimento válido para aferir a capacitação técnica dos profissionais formados no exterior, especialmente em área que impacta diretamente a vida e a saúde.
4. A imposição de tramitação simplificada, em detrimento das normas internas da universidade, violaria a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do STJ.
5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à universidade para determinar critérios de avaliação de diplomas, salvo comprovação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação e agravo interno desprovidos. Tese de julgamento:
1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar o Exame Revalida como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior.
2. A tramitação simplificada para revalidação de diplomas não pode ser imposta judicialmente quando em desacordo com as normas estabelecidas pela universidade, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 599, REsp n. 1.407.555/CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/12/2014. * TRF1, AC n. 1058764-64.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJe 27/11/2024. * TRF1, AMS n. 1006935-69.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, DJe 04/09/2024. * TRF1, AC 1003738-18.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 (AC 1011668-37.2024.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 26/02/2025) Além disso, é relevante destacar que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 foi integralmente revogada com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025.
A nova norma passou a disciplinar, de forma específica, no Capítulo III, os critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas de Medicina, nos seguintes termos: Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art.
12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:
I - documentos de identificação pessoal;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e
III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art.
13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art.
14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art.
15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art.
16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art.
17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.
Art.
18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Com a revogação expressa da Resolução anterior, perdeu validade o regramento que autorizava o procedimento simplificado de revalidação, tornando-se obrigatório, para os requerentes, submeter-se ao Revalida como condição indispensável à revalidação do diploma estrangeiro de Medicina.
Dessa forma, não há fundamento legal para que a impetrante exija da universidade a instauração de procedimento de revalidação diverso daquele atualmente previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024. Qualquer decisão em sentido contrário implicaria indevida interferência judicial na autonomia universitária, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062829-77.2024.4.01.3400 APELANTE: PATRICK DREHER Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI. 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante submeter o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira ao procedimento simplificado de revalidação, previsto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
2. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que remete a competência às universidades públicas brasileiras que possuam curso de nível e área equivalentes, observadas as diretrizes do Ministério da Educação.
3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida), como meio oficial para aferição das competências exigidas ao exercício da Medicina no Brasil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do SUS.
4. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 previa a possibilidade de procedimento simplificado de revalidação, condicionado à equivalência dos cursos ou à existência de convênios de cooperação internacional, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.
5. De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica, sendo legítima a adoção exclusiva do Revalida como forma de revalidação de diplomas médicos.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado, em especial no Tema 599 do STJ, reconhece que a autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Precedentes.
7. Com a revogação integral da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, passou a ser obrigatória a submissão ao Revalida como requisito essencial para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS (OAB 46512/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PATRICK DREHER Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1062829-77.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRÓ-REITOR UNB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062829-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICK DREHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR UNB e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICK DREHER com o objetivo de, em sede liminar, compelir a autoridade impetrada à análise documental para revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Aduz o impetrante que é graduado em medicina no exterior e requereu, por e-mail, a revalidação do seu diploma, pela modalidade simplificada, à Universidade de Brasília (UnB).
Todavia, a sua solicitação foi recusada pela Instituição de Ensino Superior, sob o fundamento de que a revalidação de diploma de graduação em medicina, na UnB, é realizada exclusivamente mediante aprovação no exame Revalida, aplicado pelo Inep. Tutela indeferida id. 2142321293. Informações prestadas id. 2158312579. Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2162621486).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)"Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Note-se que consta da exordial e do documento juntado no ID 2142166418 a informação de que a Universidade Brasília (UnB) somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP).
Pois bem, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 1/2022, no dia 26/07/2022, dispondo sobre as normas referentes à revalidação desses diplomas. Nesse novo cenário, casos como a dos autos esbarram na exceção, expressa, do § 2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 do MEC, que assim estabelece, verbis: Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. [gifei] E uma vez que a UnB informa que somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP), impõem-se o entendimento de que o quadro retratado e sob análise não se amolda à possibilidade de tramitação na modalidade simplificada.
Desse modo, por se tratar de liminar (de natureza precária), considerando a insegurança jurídica que seria provocada com a sua concessão, afetando possíveis situações já consolidadas (empregos, concurso públicos etc.), sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato, retratado na garantia de proteção da saúde coletiva, aconselha a prudência o indeferimento do pedido autoral inaudita altera pars.
Afinal, como já declarado pelo STF (SS n. 1.853/DF), afastar, em sede de liminar, a incidência de ato normativo, para o fim de deferir uma tutela provisória, representa, de regra, precipitação, como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)” (AGTAG nº 2009.01.00.010667-2/MG, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL). Por fim, verifica-se, igualmente, a inexistência de perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este juízo ao fim e ao cabo deste feito.
Outrossim, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.(...) Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.
3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
Advogado
MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS (OAB 46512/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062829-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICK DREHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR UNB e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICK DREHER com o objetivo de, em sede liminar, compelir a autoridade impetrada à análise documental para revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Aduz o impetrante que é graduado em medicina no exterior e requereu, por e-mail, a revalidação do seu diploma, pela modalidade simplificada, à Universidade de Brasília (UnB).
Todavia, a sua solicitação foi recusada pela Instituição de Ensino Superior, sob o fundamento de que a revalidação de diploma de graduação em medicina, na UnB, é realizada exclusivamente mediante aprovação no exame Revalida, aplicado pelo Inep. Tutela indeferida id. 2142321293. Informações prestadas id. 2158312579. Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2162621486).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)"Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Note-se que consta da exordial e do documento juntado no ID 2142166418 a informação de que a Universidade Brasília (UnB) somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP).
Pois bem, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 1/2022, no dia 26/07/2022, dispondo sobre as normas referentes à revalidação desses diplomas. Nesse novo cenário, casos como a dos autos esbarram na exceção, expressa, do § 2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 do MEC, que assim estabelece, verbis: Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. [gifei] E uma vez que a UnB informa que somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP), impõem-se o entendimento de que o quadro retratado e sob análise não se amolda à possibilidade de tramitação na modalidade simplificada.
Desse modo, por se tratar de liminar (de natureza precária), considerando a insegurança jurídica que seria provocada com a sua concessão, afetando possíveis situações já consolidadas (empregos, concurso públicos etc.), sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato, retratado na garantia de proteção da saúde coletiva, aconselha a prudência o indeferimento do pedido autoral inaudita altera pars.
Afinal, como já declarado pelo STF (SS n. 1.853/DF), afastar, em sede de liminar, a incidência de ato normativo, para o fim de deferir uma tutela provisória, representa, de regra, precipitação, como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)” (AGTAG nº 2009.01.00.010667-2/MG, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL). Por fim, verifica-se, igualmente, a inexistência de perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este juízo ao fim e ao cabo deste feito.
Outrossim, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.(...) Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.
3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF