Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TATIANA APARECIDA DE CAMPOS PAULO PERANTONI
- Advogados
- JARBAS AREDES JUNIOR (OAB 97756/MG), RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB 197949/MG), LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188585/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1062836-06.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TATIANA APARECIDA DE CAMPOS PAULO PERANTONI REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação sujeita ao rito do Juizado Especial Federal. A parte autora requer a concessão da tutela provisória. Em juízo preliminar, avalio que a parte autora não possui razão. A tutela provisória tanto pode se fundamentar em urgência como em evidência a teor do art. 294 do CPC. O art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza a concessão das medidas liminares de ofício, enquanto o art. 305, parágrafo único, do CPC assegura a fungibilidade entre as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar), sendo possível estender a fungibilidade também às tutelas de evidência.
Analiso a tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora) acaso não concedida no início do processo nos termos do caput do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/01. Não tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária e à produção probatória que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Ausente a verossimilhança da alegação, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
