Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WILSON DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB 44386/MG)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062845-02.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A Destinatários: WILSON DE SOUZA OLIVEIRA FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465778863 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1062845-02.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062845-02.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILSON DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
DECISÃO
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, caso mais favorável
2. O INSS interpôs recurso inominado buscando a reforma integral da sentença, sustentando a validade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a impossibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994, a vedação à criação de regime híbrido de cálculo, a constitucionalidade da sistemática legal e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
3. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário.
